as pessoas que tenham sido declaradas vítimas da violação de algum direito nela
reconhecido. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” o Senhor Carlos Julio
Aguinaga Aillón, que, na qualidade de vítima das violações declaradas no Capítulo VII
da presente Sentença, será beneficiário das reparações que a Corte ordene.
B. Medidas de restituição
115. A Comissão salientou que o Estado deveria “[r]eincorporar Carlos Julio Aguinaga
Aillón a um cargo similar ao que exercia, com a mesma remuneração, benefícios sociais
e hierarquia equiparáveis àqueles a que faria jus no dia de hoje, caso não tivesse sido
demitido, pelo período ainda pendente de seu mandato”. Além disso, destacou que, caso,
por razões devidamente fundamentadas, essa reincorporação não fosse possível, o
Estado deveria “pagar uma indenização alternativa”.
116. Os representantes declararam que a instituição da qual o Senhor Aguinaga
Aillón foi demitido não existe na atualidade, devido à promulgação da Constituição
Política de 2008, razão pela qual não seria procedente a reintegração a seu cargo de
membro do TSE. Em virtude desse fato, solicitaram uma indenização como forma de
compensação.
117. O Estado defendeu, em suas alegações finais escritas, que “não houve violação
das normas internacionais suscetíveis de gerar a responsabilidade do Estado”, motivo
por que não seria procedente conceder a medida solicitada pelo Senhor Aguinaga.
118. A Corte determinou no presente caso que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón
foi resultado de uma decisão que atentou contra as garantias judiciais, a independência
judicial, os direitos políticos, o direito ao trabalho e a proteção judicial (supra par. 55 a
109). A Corte observa que a garantia de permanência ou estabilidade no cargo e a
estabilidade laboral implicariam a reincorporação ao cargo daquele que foi
arbitrariamente demitido. No entanto, este Tribunal toma nota de que, com a
promulgação da Constituição Política de 2008, as atribuições do TSE foram distribuídas
entre o Conselho Nacional Eleitoral e o Tribunal Contencioso Eleitoral.126 A Corte
considera que, com o surgimento dessas modificações no esquema constitucional do
Estado, se tornou impossível a efetiva reintegração do Senhor Aguinaga Aillón a seu
cargo de membro do TSE, ou a qualquer outro cargo análogo em remuneração e
competência.
119. Não obstante o exposto, a Corte lembra sua jurisprudência127 segundo a qual nos
casos em que não seja possível proceder à reintegração do juiz destituído de seu cargo
de maneira arbitrária caberá ordenar uma indenização como compensação pela
impossibilidade de retornar a suas funções de juiz. Em razão do exposto, a Corte
considera pertinente ordenar por esse motivo uma indenização, que será independente
das indenizações relacionadas aos danos material e imaterial que este Tribunal venha a
fixar. Por esse motivo, a Corte fixa a quantia de US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) como medida de indenização para a vítima. Essa soma deve
ser paga no prazo máximo de um ano a partir da notificação da presente Sentença.
126
Cf. Constituição Política da República de Equador, de 20 de outubro de 2008, artigo 217 (expediente de
prova, folha 2489).
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C No. 182, par. 246; e Caso
Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 113.
127
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