6.
Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
7.
O Estado procederá, no prazo de seis meses, a partir da notificação desta
Sentença, às publicações indicadas no parágrafo 121.
8.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 119, 130 e 136 da presente
Sentença, a título de indenização, danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas
e gastos, nos termos dos parágrafos 139 a 144.
9.
O Estado, no prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença,
apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem
prejuízo do disposto no parágrafo 121 da presente Sentença.
10.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará
por concluído o presente caso uma vez tenha o Estado dado total cumprimento àquilo
que nela se dispõe.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Rodrigo Mudrovitsch, Humberto Antonio
Sierra Porto, além da Juíza Patricia Pérez Goldberg, deram a conhecer seus votos
individuais favoráveis e parcialmente dissidentes.
Redigida em espanhol, em San José, Costa Rica, em 30 de janeiro de 2023
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