A. O direito dos tratados 1. Como se sabe, o direito dos tratados se refere às obrigações que decorrem do consentimento expresso dos Estados. Consequentemente, se a vontade desses Estados converge em torno de um determinado assunto, esse consentimento deverá ser expresso na forma estabelecida no artigo 2, alínea a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (doravante denominada CVDT).9 2. Nesse tipo de acordo internacional, os Estados podem pactuar a criação de tribunais encarregados de aplicar e interpretar as disposições nele dispostas e, mediante instrumentos posteriores, podem ampliar a competência desses organismos. Portanto, os tribunais internacionais devem exercer suas faculdades no âmbito fixado pelos tratados pertinentes. Esses instrumentos jurídicos constituem seu fundamento e também o limite de sua atuação. De uma perspectiva democrática, o que foi expresso é coerente com o devido respeito aos processos deliberativos internos que se desenvolvem em relação à ratificação de um tratado e com o tipo de interpretação formulada pelos tribunais internacionais. Esse trabalho hermenêutico é efetuado a respeito de normas do direito internacional, não sendo de natureza constitucional. 3. À luz dessas considerações, e dado que, neste caso, a Corte declara a violação do direito à estabilidade no emprego como parte do direito ao trabalho, fundamentando-se no disposto no artigo 26 da Convenção, cabe perguntar se o Tribunal tem ou não competência para proceder dessa forma. 4. Do ponto de vista do direito dos tratados, a resposta a essa pergunta é negativa. O artigo 1.1 da Convenção é claro ao afirmar que os Estados Partes “comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação […]”. De maneira correlata, as normas sobre competência e funções da Corte também são primordiais ao estabelecer a sujeição da Corte às disposições da Convenção Americana. Com efeito, o artigo 62.3 ressalta que “a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido […]” e, no mesmo sentido, o artigo 63.1 dispõe que “quando [a Corte] decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção […] determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados”.10 5. Por sua vez, o Capítulo III da Convenção, intitulado “Direitos econômicos, sociais e culturais”, contém um único artigo, o 26, que é denominado “desenvolvimento progressivo”. Em coerência com seu título, em virtude da referida disposição, “os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, para conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.11 9 “Entende-se por «tratado» um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. 10 Grifo nosso. 11 Grifo nosso.

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