10 da aglomeração, no “Complexo do Tatuapé”, e que recebeu o testemunho de vários jovens internos sobre os atos de violência que aí se têm produzido (supra Visto 6). 13. Que os representantes informaram que continuam com dificuldades para ingressar nas unidades de internação do “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA, assim como que o Estado não os convida a participar do processo de planejamento e implementação das medidas provisórias. 14. Que o Estado deve realizar todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas, no que corresponda, com a participação dos representantes, e, em geral, deve mantê-los informados sobre o avanço de sua execução. 15. Que os representantes reiteram a necessidade de o Estado investigar rápida e efetivamente as mortes e denúncias de torturas e maus tratos reportados, com a demissão e sanção administrativa e criminal de todos os funcionários implicados. 16. Que a Comissão manifestou que o Estado tem omitido toda menção a eventuais investigações ou sanções pelos atos de violência denunciados, perpetrados pelos agentes da Fundação CASA em prejuízo das crianças e adolescentes privados de liberdade. 17. Que a análise de efetividade das investigações e processos tocantes aos fatos que ensejaram estas medidas provisórias corresponde ao exame de mérito do caso, o qual se encontra sob o conhecimento da Comissão Interamericana. PORTANTO A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 de seu Regulamento, RESOLVE 1. Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da Fundação CASA, assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto, deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado. 2. Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos. 3. Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no Complexo do Tatuapé, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c) separar os internos, de acordo com

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