9 7. Que a obrigação do Estado de proteger todas as pessoas que estão sob sua jurisdição compreende o dever de controlar as atuações de terceiros particulares, obrigação essa de caráter erga omnes2. 8. Que a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que terá enquanto estiver privada de liberdade, pois este direito não se extingue nem se restringe por sua detenção ou prisão”3. 9. Que embora o Tribunal valore positivamente as ações adotadas pelo Estado no cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente assunto, os atos de violência ocorridos durante a vigência das mesmas evidenciam a necessidade de continuar adotando de maneira imediata medidas eficazes de proteção, razão pela qual a Corte estima conveniente manter as medidas provisórias a favor dessas pessoas. 10. Que a problemática dos centros de internação requer de ações a médio e longo prazo, para efeito de adequar suas condições aos padrões internacionais sobre a matéria. Entretanto, os Estados têm a obrigação de empreender ações imediatas que garantam a integridade física, psíquica e moral dos internos, bem como seu direito à vida e o direito de gozar das condições mínimas de uma vida digna, principalmente quando se tratam de crianças, que requerem uma atenção especial por parte do Estado4. 11. Que a Corte considera que é preciso que o Estado implemente e adote, de forma imediata e efetiva, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos à vida e à integridade pessoal dos adolescentes internos no Complexo do Tatuapé. Para que fatos como os descritos não voltem a se repetir, não basta a adoção por parte do Estado de determinadas medidas de proteção, mas também se requer que estas e sua implantação sejam eficazes. 12. Que o Relator para os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade da Comissão Interamericana indicou que prevalecem as deficientes condições de higiene e saúde, além 1 Cf. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, nono considerando; Assunto do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, nono considerando; Assunto do internato Judicial Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09 de fevereiro de 2006, nono considerando. 2 Cf. Assunto do Centro Penitenciário Região Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando; Assunto do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sexto considerando; Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 04 de julho de 2006, nono considerando. 3 Cf. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 126; Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 2, considerando décimo; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C No. 122, par. 160. 4 Cfr. Assunto do Centro Penitenciário Região capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sétimo considerando; Assunto do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo nono considerando; Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 2, décimo segundo considerando.

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