8 incluindo as mortes de Jonathan Vieira, Ronnie Mustafá e Cristiano da Silva, foram arquivadas por insuficiência probatória ou, não obstante o tempo transcorrido, em alguns casos, ainda haviam ultrapassado a fase indagatória. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte no dia 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana determina que, “[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte, [...] 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. [...] 6. Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar diretamente à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações dos beneficiários das medidas ou seus representantes. [...] 4. Que, mediante a Resolução de 04 de julho de 2006, a Corte Interamericana reiterou ao Estado que adotasse “de forma imediata as medidas que [fossem] necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” d[a Fundação CASA], assim como a de todas as pessoas que se [encontrassem] no interior do mesmo”. 5. Que, da informação fornecida pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão (supra Vistos 4, 5 e 6), depreende-se claramente que, apesar de terem-se adotado determinadas medidas tendentes a melhorar as condições de internamento e de os incidentes de violência terem diminuído, persiste uma situação de extrema gravidade e urgência, a qual pode gerar danos irreparáveis aos direitos à vida e à integridade pessoal dos beneficiários das presentes medidas. Em particular, têm-se verificado atos de violência entre internos, tais como a morte do jovem Ricardo Pereira Cunha, ocorrida em 28 de maio de 2006, além de possíveis agressões por parte dos agentes de segurança e novas rebeliões que deixaram vários feridos. 6. Que, em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger as pessoas que estão sujeitas à sua jurisdição, a Corte estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas num centro de detenção, caso esse em que o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custódia1.

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