300. Em 1986, o Tribunal Especial concluiu que as pessoas “consideradas desaparecidas”, “faleceram no 4° piso (par. 159 supra). Segundo declaração de César Rodríguez Vera, este “resultado serviu de fundamento para o Estado negar a existência dos desaparecidos durante muitos anos”468. Somado com o já determinado na seção pertinente (par. 298 supra), a Corte ressalta que esta teoria foi recusada pelos juizados penais que tiveram conhecimento do caso em primeira instância, em três sentenças diferentes, nas quais foi concluído que as vítimas foram desaparecidas forçadamente (pars. 175, 183, 185 e 186 supra). Essas decisões foram confirmadas parcialmente em dois dos casos, nos quais foi considerado provado o desaparecimento forçado de algumas das supostas vítimas e declarada a anulação a respeito dos demais por considerar a necessidade de maior investigação (pars. 177 a 180 e 188 supra)469. Em um dos processos, o Tribunal Superior observou que “o Estado colombiano descumpriu com sua obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para esclarecer a verdadeira situação [das supostas vítimas desaparecidas]”470. 301. Nesta linha, é possível considerar que uma falha no dever da devida diligência do Estado em uma investigação penal pode provocar a ausência de meios de convicção suficientes para esclarecer os fatos investigados, identificar os possíveis autores e partícipes, e determinar as eventuais responsabilidades penais em nível interno. Por conseguinte, uma sentença absolutória poderá ser considerada um fator para avaliar a responsabilidade estatal ou seu alcance, mas não constitui, per se, um fator para afirmar a ausência de responsabilidade estatal ou seu alcance, em relação à diferença dos padrões ou requisitos probatórios em matéria penal e no direito internacional dos direitos humanos471. Não obstante, no presente caso, não se trata de sentenças absolutórias, mas de duas nulidades decretadas nos procedimentos. As determinações realizadas nas sentenças de segunda de instância não necessariamente implicam que não haja prova suficiente perante esta Corte para considerar que essas pessoas foram vítimas de desaparecimento forçado, mas que não foram conduzidas as investigações como se deveria. 302. Assim, a Corte nota que em três sentenças de primeira instância foi concluído, com base nas provas e nos indícios existentes até agora, que o ocorrido a onze das supostas vítimas deste caso foi um desaparecimento forçado. Inclusive, duas sentenças de segunda, emitidas até o momento, também consideraram, diante das provas existentes, que alguns foram vítimas de desaparecimento forçado e que não podia concluir o mesmo para os demais, porque não havia provas suficientes diante dos padrões de prova na jurisdição penal, e, portanto, foi declarada a nulidade e ordenaram continuar as investigações (par. 300 supra). Sem embargo, não descartaram essa possibilidade, nem consideraram que as pessoas desaparecidas haviam morrido no Palácio da Justiça. Nos 29 anos desde o acontecimento, as provas e indícios que surgiram, em sua maioria, sustentavam a hipótese do desaparecimento forçado destas pessoas. Para a hipótese de seu falecimento durante os fatos, o Estado se fundamentou na sua própria negligência. Negligência que foi considerada tão grave que os tribunais internos e a Comissão 468 Declaração de César Rodríguez Vera prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso. No processo contra o Comandante da Escola de Cavalaria, o tribunal concluiu que Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda desapareceram forçadamente (par. 177 supra). De outra parte, no processo contra o Comandante da XIII Brigada, o Tribunal Superior concluiu que Carlos Augusto Rodríguez Vera, Bernardo Beltrán Hernández, Luz Mary Portela León, David Suspes Celis e Irma Franco Pineda desapareceram forçadamente (par. 188 supra). 470 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.283). 471 Cf. Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 144. 469

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