demais lesões, foi executado. Seu corpo foi despido, lavado e levado ao Instituto de Medicina Legal558. B.2.e. Violações alegadas dos artigos 7, 5.1, 5.2, 4.1 e 3 da Convenção Americana, em virtude do desaparecimento forçado e posterior execução de Carlos Horácio Urán Rojas 365. A Corte recorda que os elementos concorrentes e constitutivos do desaparecimento forçado são: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes, e c) a negação de reconhecer a detenção e de revelar o destino ou o paradeiro da pessoa interessada (par. 226 supra). Este Tribunal determinou que Carlos Horacio Urán Rojas saiu com vida do Palácio da Justiça sob custódia de agentes estatais, em seguida não foi liberado. Por conseguinte, a Corte considera que com isso, se configurou o primeiro e o segundo elemento do desaparecimento forçado, porque foi privado de sua liberdade por parte de agentes estatais. 366. Segundo a jurisprudência desta Corte, uma das características do desaparecimento forçado, diferentemente da execução extralegal, é a negação do Estado de reconhecer que a vítima está sob seu controle e de fornecer informações a seu respeito, com o objetivo de gerar incerteza acerca de seu paradeiro, vida ou morte, de provocar intimidação e supressão de direitos559. 367. No caso particular de Carlos Horacio Urán Rojas, a Corte ressalta que: (i) a saída com vida e posterior detenção do senhor Urán Rojas não foi registrada pelo Estado, tal como foi constatado que se fazia com as pessoas suspeitas de terem colaborado com o M-19 (par. 248 supra); (ii) a esposa do senhor Urán Rojas dirigiu-se ao Hospital Militar, em 7 de novembro (diante da informação recebida de que Carlos Horacio havia saído vivo, mas ferido) e ao perguntar por seu paradeiro “a deixaram em uma sala sozinha durante mais ou menos uma hora e meia”560; (iii) o então Vice-Ministro da Saúde “investigou em todas as clínicas e hospitais da cidade e não pode encontrá-lo”561; (iv) posteriormente a esposa do senhor Urán Rojas dirigiu-se ao Palácio da Justiça, mas “lá encontrou amigos que [lhe disseram] que não encontraram nada”562; (v) em 8 de novembro de 1985, foi perguntar por ele a um General, a quem mostrou um vídeo onde havia reconhecido seu esposo, e este não lhe devolveu o vídeo nem tampouco consta do expediente que tenha investigado sobre o paradeiro de Carlos Horacio Urán Rojas (par. 338 supra); e (vi) o cadáver de Carlos Horacio Urán Rojas foi despido e lavado, provavelmente para ocultar o que realmente ocorreu. Este Tribunal considera que todo o 558 A Corte observa que a ata de remoção do cadáver estabelece que foi elaborada no pátio do Palácio da Justiça. No entanto, não conta com elementos suficientes para determinar o ocorrido com o corpo de Carlos Horacio desde sua morte até seu ingresso no Instituto de Medicina Legal. 559 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n° 202, par. 91; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 156. 560 Cf. Declaração de Ana María Bidegain prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso. 561 Cf. Declaração de Teresa Morales de Gómez, de 11 de maio de 2012, perante o Ofício de Notas (expediente de prova, fl. 14.691); e Declaração de Ana María Bidegain prestada na audiência pública sobre o mérito, celebrada no presente caso. 562 Cf. Declaração de Ana María Bidegain prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso.

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