373. No presente caso, não há nenhuma controvérsia sobre a detenção, em 6 de
novembro de 1985, de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino e Orlando
Quijano, após sobreviverem aos fatos da tomada e retomada do Palácio da Justiça. Tampouco
existe qualquer controvérsia quanto à detenção de José Vicente Rubiano Galvis em Zipaquirá,
em 7 de novembro de 1985, embora não haja acordo entre as partes sobre as circunstâncias
de sua detenção. De outra parte, o Estado reconhece a ilegalidade e a arbitrariedade da
detenção de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino e que agentes do
Estado os torturaram sob suspeita de colaborarem com a M-19. No entanto, ainda há
controvérsia sobre o que aconteceu com Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis. O
Estado alegou, principalmente, que não há nenhuma prova das alegações feitas por ambas as
vítimas quanto ao tratamento recebido durante suas respectivas detenções e que essas foram
feitas de acordo com as disposições legais em vigor no momento dos fatos. Para analisar as
supostas violações em relação a essas vítimas, a Corte primeiro determinará o que aconteceu
com Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis. Uma vez estabelecidos os fatos com
relação a essas duas vítimas, analisar-se-á o que for pertinente nas alegadas violações da
liberdade e da integridade pessoais de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson
Ospino, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis.
374. A Corte reitera os critérios para a avaliação de provas e a importância de provas
circunstanciais em casos como este (pars. 81, 82, 230 e 231 supra). Para determinar o que
aconteceu com José Vicente Rubiano Galvis e Orlando Quijano, o Tribunal examinará: (1) a
prática de detenções e torturas na época dos fatos; (2) as declarações de Orlando Quijano e
José Vicente Rubiano Galvis; (3) as considerações e determinações das autoridades judiciais
nacionais e da Comissão da Verdade; (4) as advertências ou ameaças que não relatam o que
aconteceu e (5) exames e estudos psicológicos realizados com as vítimas.
B.1. Determinação dos fatos ocorridos
B.1.1. A prática de detenções e torturas na época dos fatos
375. A Corte observa que, de acordo com o 3° Juizado Penal, à data dos fatos havia uma
prática de transferir pessoas suspeitas de pertencer a grupos guerrilheiros para instalações
militares onde eram muitas vezes maltratadas565. Da mesma forma, o 51° Juizado Penal
indicou que “pode ser inferido com absoluta certeza que nas décadas de ‘setenta’ e ‘oitenta’
eram frequentes os monitoramentos, as detenções sem mandado de autoridade competente,
os interrogatórios ilegais e até mesmo as torturas físicas e psicológicas, métodos aos quais
alguns membros do Exército recorriam para alcançar certos resultados, sempre sob o
conhecimento e/ou aquiescência de altos escalões militares e até mesmo governantes da
época”566. Além
565
Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.966 a 23.974); e
Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 38 e 39).
566 Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.423). De forma
similar, este mesmo juizado assinalou, em sua sentença de primeira instância, no processo contra o Comandante do COICI, que “a
captura, detenção e questionamento de pessoas as quais eram suspeitas de pertencer a grupos à margem da lei, como foi
especificado no ‘Plano de Operações da Inteligência nº 002 contra o autodenominado M-19’, eram métodos recorrentes dos
integrantes dos órgãos de inteligência do Estado, que, projetando legalidade, obtinham os resultados desejados, com a
implementação de práticas, em muitos casos, contrárias à dignidade humana". Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de
Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 20.852).
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