outros instrumentos interamericanos que estabelecem a obrigação dos Estados Partes de investigar as condutas proibidas por tais tratados. Com relação aos fatos do presente caso, a obrigação de investigar é reforçada pela Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado e a Convenção Interamericana contra a Tortura677. Estes dispositivos especificam e complementam as obrigações que tem o Estado em relação ao respeito e garantia dos direitos consagrados na Convenção Americana, assim como “ no corpus juris internacional em matéria de proteção à integridade pessoal”678. 438. A Corte nota que essas obrigações específicas do Estado, derivadas das convenções especializadas mencionadas, são exigíveis ao Estado a partir da data de depósito dos instrumentos de ratificação de cada uma delas, ainda que não estivessem vigentes no momento em que foram iniciados os desaparecimentos e as demais violações alegadas no presente caso679. 439. Da mesma forma, em casos de desaparecimento forçado, a investigação terá certas conotações específicas que surgem da própria natureza e complexidade do fenômeno investigado, o que significa que, adicionalmente, a investigação deve incluir a realização de todas as ações necessárias com o objetivo de determinar o destino da vítima e a localização de seu paradeiro680. O Tribunal esclareceu que o dever de investigar fatos desta natureza subsiste enquanto se mantenha a incerteza sobre o paradeiro final da pessoa desaparecida, pois o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o seu destino e, se for o caso, de onde se encontram os restos mortais, representa uma justa expectativa que o Estado deve satisfazer com todos os meios ao seu alcance681. 440. Em virtude das alegações das partes e da Comissão, a Corte analisará, a seguir, as violações alegadas em relação às investigações dos fatos do presente caso, na seguinte ordem: (1) as investigações perante a jurisdição penal militar; (2) a detenção dos supostos responsáveis em instalações militares; (3) a ausência de investigação de ofício; (4) a omissão nos trabalhos de busca das vítimas desaparecidas; (5) a devida diligência nas investigações; (6) o prazo razoável dos processos na jurisdição penal ordinária; e (7) o direito de conhecer a verdade. B.1. Investigações perante a jurisdição penal militar 677 A Colômbia ratificou a Convenção Interamericana contra a Tortura em 2 de dezembro de 1998. Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C n° 160, pars. 276, 377, 378 e 379; e Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, par. 233. 679 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 137; e Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012 Série C n° 253, par. 235. 680 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par. 80; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 179. 681 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 181; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 179. 678

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