envolvidos em desaparecimentos forçados fossem processados por tribunais militares, pois o
desaparecimento forçado não podia ser considerado um ato de serviço”. Embora apenas em
1997 a Corte Constitucional “estabeleceria inequivocamente os limites do foro militar em
matéria de direitos humanos e a noção de ato em serviço”691, esta Corte observa que, desde
1987, foi advertido, em nível nacional, sobre a necessidade de as violações de direitos
humanos serem investigadas e julgadas pela justiça penal ordinária. Não obstante, a
investigação pelo desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda e as torturas a Yolanda
Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino continuaram na jurisdição penal militar até
1993 e 1994, respectivamente, quando se considerou que havia prescrito a ação penal por
torturas e que não havia mérito para julgar o desaparecimento forçado (pars. 166 e 168
supra). Além disso, contemporâneo aos fatos do caso e durante sua investigação pela
jurisdição penal militar, outros órgãos internacionais de proteção de direitos humanos como a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Comitê de Direitos Humanos do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, a antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, bem como órgãos políticos de organizações internacionais, tais como a Assembleia
Geral das Nações Unidas, pronunciaram- se a respeito da necessidade de violações de direitos
humanos não serem conhecidas pela jurisdição penal militar e sobre as características de
excepcionalidade e particularidade da justiça penal militar692.
447. Com relação à alegação do Estado, de que não foi demonstrada a imparcialidade ou
ausência de independência da atuação da jurisdição militar, o Tribunal destaca o indicado
pelo perito Federico Andreu Guzmán, no sentido de que, em 1958, “a jurisdição penal militar
foi integrada totalmente [...] à linha de comando hierárquico das Forças Armadas”. Nesse
sentido, explicou que devido “à estrutura essencialmente hierárquica das forças armadas,
instituição fundada em princípios de lealdade e subordinação, os oficiais na ativa carecem de
independência e de imparcialidade necessárias para julgar casos de membros da mesma
instituição, acusados de violações dos direitos humanos cometidos contra civis. Dessa forma,
estima-se que os oficiais na ativa não são independentes, nem capazes de proferir sentenças
imparciais contra membros das mesmas forças armadas”693. A respeito, a Corte recorda
sua
691
Cf. Resume escrito da perícia de Federico Andreu Guzmán (expediente de prova, fls. 36.375 a 36.378).
Da Comissão Interamericana, ver, entre outros: Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: 1992 1993, OEA/Ser.L/V/II.83, Doc. 14, Capítulo V, de 12 de março de 1993; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos: 1993, OEA/Ser.L/V/II.85, Doc. 8 rev., Capítulo V, de 11 de fevereiro de 1994; Segundo Relatório sobre a situação de
direitos humanos na Colômbia, OEA/Ser.L/V/II.84, Doc. 39 ver., de 14 de outubro de 1993; do Comitê de Direitos Humanos do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Observações e recomendações do Comitê de Direitos Humanos: Egito,
CCPR/C/79/Add.23, de 9 de agosto de 1993, par. 9; Observações e recomendações do Comitê de Direitos Humanos: Marrocos,
A/47/40, de 23 de outubro de 1991, par. 57; Colômbia, CCPR/C/79/Add.2, de 25 de setembro de 1992, pars. 5 e 6, no qual indicou
que “os tribunais militares não parecem ser os mais adequados para a proteção dos direitos dos cidadãos em um contexto em
que os próprios militares tenham violado esses direitos”, que, portanto, recomendou: “limite à competência dos tribunais
militares nas questões internas de disciplina e assuntos análogos, de maneira que as violações dos direitos dos cidadãos
correspondam à competência dos tribunais civis”; Venezuela, CCPR/C/79/Add.13, de 28 de dezembro de 1992, pars. 7 e 10;
Croácia, CCPR/C/79/Add.15 - A/48/40 de 28 de dezembro de 1992, par. 362; Da Assembleia Geral das Nações Unidas, ver,
também, Resolução A/RES/39/121, Situação dos direitos e as liberdades fundamentais no Chile, 14 de dezembro de 1984, par. 3;
Resolução A/RES/40/145, Situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais no Chile, 13 de dezembro de 1985, par. 2;
Resolução A/RES/41/161, Situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais no Chile, 4 de dezembro de 1986, pars. 7 e
9 (h); Resolução A/RES/42/147, Situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais no Chile, 7 de dezembro de 1987,
par. 8; Da antiga Comissão dos Direitos Humanos, ver também: Resolução E/CN.4/RES/1989/32 sobre a Independência e
imparcialidade do poder judiciário, jurados e assessores e a independência de advogado de 6 de março de 1989, e o Projeto de
declaração sobre a independência e imparcialidade do poder judiciário, os jurados e os assessores e a independência dos
advogados, E/CN.4/Sub.2/1988/20/Add.1 e Add.1/Corr., elaborado pelo relator especial da Subcomissão de Prevenção de
Discriminação e Proteção às Minorias, Sr. L. M. Singhvi, estabelece em sua disposição 5.f) que “a competência dos tribunais
militares estará limitada aos delitos militares”.
693 Cf. Resumo escrito da perícia de Federico Andreu Guzmán (expediente de prova, fls. 36.371 e 36.411). Esta explicação foi
realizada citando o Relatório do Relator Especial sobre a independência de magistrados e advogados das Nações Unidas, após a
visita a Colômbia em 1997, Documento n° E/CN.4/1998/39/Add.2, 30 de março de 1998, pars. 173 e 174.
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