jurisprudência na qual indicou que a jurisdição militar não satisfaz os requisitos de independência e imparcialidade estabelecidos na Convenção694. 448. Por outro lado, diante das alegações do Estado no sentido de que atualmente as investigações são realizadas pela justiça ordinária, a Corte observa que no presente caso a intervenção da jurisdição penal militar na investigação do desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda e das torturas de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino tiveram consequências concretas na investigação posterior realizada pela justiça ordinária. Em particular, o encerramento do processo pelo desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda na jurisdição penal militar, no qual não foi permitida a participação de seus familiares como parte civil (par. 164 supra)695, impediu que o Coronel Chefe do B-2 fosse processado na jurisdição ordinária pelo referido fato696. De outra parte, embora a investigação iniciada na justiça ordinária pelas torturas a Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino ainda não tenha individualizado o acusado a nenhum suposto responsável, a Corte toma nota das alegações dos representantes no sentido de que a decisão de prescrição do Tribunal Superior Militar “transitou em julgado o que faz com que o Coronel [Chefe do B-2] não possa ser investigado por estes fatos na jurisdição ordinária”. A Corte considera que esta determinação da justiça penal militar teve e tem efeitos concretos na investigação dos fatos que não se corrigem ou sanam pelo simples fato de que atualmente estes fatos estejam sendo investigados no foro ordinário. 449. Fatos ocorridos que poderiam constituir desaparecimentos forçados e torturas são fatos ou condutas que, em nenhum caso, têm conexão com a disciplina ou a missão militar. Do contrário, os fatos alegados cometidos por militares contra as vítimas do presente caso afetaram bens jurídicos tutelados pelo direito penal interno e pela Convenção Americana, como à vida, à liberdade e à integridade pessoais das vítimas. Portanto, a Corte reitera que os critérios para investigar e julgar violações de direitos humanos perante a jurisdição ordinária residem não na gravidade das violações, mas em sua própria natureza e na do bem jurídico protegido697. É claro que os desaparecimentos forçados e as torturas são condutas completamente contrárias aos deveres de respeitar e proteger os direitos humanos e, portanto, estão excluídos da competência da jurisdição militar. Por conseguinte, a intervenção do foro militar, entre os anos de 1986 e 1994, na investigação do desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda e das torturas cometidas contra Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino foi 694 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 132, e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 191. 695 A Corte destaca que quando os tribunais militares conhecem de fatos constitutivos de violações de direitos humanos em detrimento de civis, exercem jurisdição não somente a respeito do imputado, no qual necessariamente deve ser uma pessoa com status militar na ativa, mas também sobre a vítima civil, quem tem direito a participar do processo penal não só para efeitos da respectiva reparação do dano, mas também para que se valerem de seus direitos à verdade e à justiça. A importância do sujeito passivo transcende a esfera do âmbito militar, já que envolvem bens jurídicos próprios do regime ordinário. Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 275; e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C n° 220, par. 197. 696 A respeito, ver nota 227 supra. Cf. Decisão da 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça, de 28 de setembro de 2007 (expediente de prova, fl. 13.957). 697 Cf. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 244; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 190.

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