contrária aos parâmetros de excepcionalidade e restrição que a caracterizam e implicou na
aplicação de um foro pessoal que operou sem levar em consideração os atos envolvidos698.
450. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que o Estado violou a garantia
do juiz natural em relação à investigação do desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda
realizada perante o foro militar, bem como em relação à investigação das detenções e
torturas sofridas por Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino.
451. De outra parte, os representantes alegaram que a colisão de competências gerada,
em 2009, pelo juiz penal militar no processo do Comandante da Escola de Cavalaria,
representou novamente uma ingerência inadequada da justiça penal militar nos fatos do
presente caso e uma violação da garantia do juiz natural, independente e imparcial. A
respeito, esta Corte observa que o referido incidente foi resolvido adequadamente e com
celeridade pelo Estado, sendo que em menos de um mês o Conselho Superior do Judiciário
reafirmou a competência da justiça penal ordinária e inclusive, posteriormente, o respectivo
juiz penal militar foi condenado por prevaricação699. Portanto, a Corte não considera que isto
constitua uma violação adicional.
B.2. Detenção dos supostos responsáveis em instalações militares
452. De acordo com os representantes, as pessoas condenadas em relação ao presente
caso, gozaram de uma série de privilégios que implicaram em uma situação de impunidade.
Por sua vez, o Estado afirmou que o local de reclusão dos membros da força pública, que
foram processados pelos fatos deste caso, está respaldado pelos dispositivos internos700. Para
efeitos da presente análise, a Corte primeiro determinará os fatos relevantes, para depois
analisar a alegada violação das garantias judiciais e do recurso efetivo dos familiares das
vítimas, em virtude do local de detenção das pessoas condenadas até agora.
B.2.1. Fatos relevantes para a análise da obrigação de investigar, de julgar e,
se for o caso, de sancionar os supostos responsáveis e seu local de detenção
698
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de
2010. Série C n° 215, par. 177; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 190.
699 Em 19 de janeiro de 2009, após uma solicitação da defesa, um juiz de primeira instância militar solicitou que o processo fosse
remetido à jurisdição penal militar. Em 23 de janeiro, o 3° Juizado negou a solicitação e remeteu “a atuação à Turma Disciplinar
do Conselho Superior Judiciário para diminuir o conflito de competências. Em 12 de fevereiro de 2009, o Conselho Superior do
Judiciário resolveu a colisão de competências a favor do 3° Juizado Especializado de Bogotá. Em 25 de abril de 2013, o juiz de
primeira instância militar foi condenado por prevaricação. Cf. Ofício n° 017 de solicitação de conflito de competência, de 19 de
janeiro de 2099, do 2° Juiz de Divisões do Exército Nacional (expediente de mérito, fl. 3.372); Decisão do 3° Juizado Penal do
Circuito Especializado de Bogotá, de 23 de janeiro de 2009 (expediente de prova, fls. 24.845, 24.847, 24.848 e 24.853); Decisão
do Conselho Superior do Judiciário, de 12 de fevereiro de 2009 (expediente de prova, fl. 37.827); e Sentença do Tribunal Superior
de Bogotá de 25 de abril de 2013 (expediente de prova, fls. 35.293 e 35.294).
700 O Estado, além disso, indicou que “se trata de aspectos alheios ao litígio, pois o Relatório da Comissão não apresentou
nenhum reparo sobre esse caso particular”. A Corte observa que a reclusão dos condenados pelos fatos em instalações militares
faz parte do marco fático e objeto do presente caso, no entanto, a Comissão incluiu os fatos e considerações pertinentes nos
parágrafos 331, 333 e 472 do Relatório de Mérito.
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