32.
Como em outros casos30, a Corte considera que o reconhecimento efetuado pelo
Estado produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento da
Corte, já mencionados, e que tem um alto valor simbólico para que não se repitam fatos
similares.
33.
Finalmente, em consideração à gravidade dos fatos e das violações alegadas, assim
como, levando em conta as atribuições que são incumbidas a este Tribunal como órgão
internacional de proteção dos direitos humanos, a Corte procederá a determinação ampla e
pontual dos fatos ocorridos, toda vez que contribua para a reparação das vítimas, para evitar
que se repitam fatos similares e para, em suma, satisfazer os fins da jurisdição interamericana
sobre direitos humanos31. De igual modo, a Corte abrirá os capítulos correspondentes para
analisar e precisar no que corresponda ao alcance das violações alegadas pela Comissão ou
pelos representantes, assim como as correspondentes consequências quanto às reparações.
34.
Por fim, em virtude da mudança de posicionamento do Estado no decorrer da
tramitação deste caso perante a Corte, na presente Sentença, a Corte somente refletirá sobre
as alegações do Estado, assim como as correspondentes respostas dos representantes e da
Comissão, que correspondam à posição final e definitiva da Colômbia frente aos fatos e às
violações alegadas. A Corte não se referirá às controvérsias que possam ter derivado das
alegações iniciais do Estado, quando estas forem contraditórias com sua posição atual ou
tiverem sido expressamente abandonadas posteriormente pelo Estado. Assim, tampouco se
referirá às exceções preliminares ou às considerações prévias que forem contraditórias à
posição atual do Estado32.
V
Exceções Preliminares
35.
A Corte recorda que as exceções preliminares são atos mediante os quais um Estado
busca, de maneira prévia, impedir a análise do mérito de um assunto questionado, para o
qual pode apresentar a objeção da admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal
para o conhecimento de um determinado caso ou de alguns de seus aspectos, seja em razão
da pessoa, matéria, tempo ou lugar, sempre e quando as referidas objeções tenham o caráter
de preliminares33. Caso estas objeções não possam ser consideradas sem a análise prévia do
mérito de um caso, não podem ser analisadas mediante exceção preliminar34.
30
Cf. inter alia, Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011.
Série C n° 229, par. 37; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 20.
31 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C n° 190, par. 24; e
Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 23.
32
A Corte entende que o Estado retirou as exceções preliminares relativas à acumulação das etapas de admissibilidade e mérito
no trâmite perante a Comissão, suas objeções frente aos fatos relativos a Eduardo Matson Ospino e a suposta ausência de
esgotamento dos recursos internos relacionados com a jurisdição contenciosa administrativa. Dessa forma, este Tribunal
considera que as alegações do Estado em seu escrito de contestação, relativos à ausência de uma “devida representação das
supostas vítimas” do presente caso são contraditórias com seu reconhecimento parcial de responsabilidade, e, portanto, não se
pronunciará a respeito. 33 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
n° 67, par. 34; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2013. Série C n° 272, par. 15.
34 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 39; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 15.