excluídos da Sentença, poder-se-á entender que o Estado retira esta exceção preliminar”38. A
Comissão observou que a Corte, em diversas oportunidades, fez referência aos princípios do
Direito Internacional Humanitário “unicamente com a finalidade de orientar a decisão se o
Estado em questão incorreu ou não em violação da Convenção Americana”, o que cabe,
também, no presente caso. Por sua vez, os representantes esclareceram que “todas e cada
uma das violações alegadas [...] fazem referência a direitos protegidos pela [Convenção] e
outros tratados interamericanos ratificados pela Colômbia”, além de ressaltar que esta exceção
“ignora toda a jurisprudência prévia emitida pelo Tribunal em relação com sua competência a
respeito de violações do [Direito Internacional Humanitário]”, sem que seja ressaltado a razão
porque a Corte deveria se afastar de sua jurisprudência.
A.2. Considerações da Corte
39.
No presente caso, nem a Comissão, nem os representantes solicitaram à Corte que o
Estado seja declarado responsável por possíveis violações de normas do Direito Internacional
Humanitário. De acordo com o artigo 29.b) da Convenção Americana e as regras gerais de
interpretação dos tratados reunidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a
Convenção Americana pode ser interpretada em relação a outros instrumentos
internacionais39. Desde o caso Las Palmeras Vs. Colômbia, a Corte tem indicado que as
disposições relevantes das Convenções de Genebra poderiam ser levadas em conta como
elementos de interpretação da própria Convenção Americana40. Portanto, ao examinar a
compatibilidade das condutas ou normas estatais com a Convenção, a Corte pode interpretar,
à luz de outros tratados, as obrigações e os direitos contidos no referido instrumento. Neste
caso, ao utilizar o Direito Internacional Humanitário como norma de interpretação
complementar ao normativo convencional, a Corte não está assumindo uma hierarquização
entre ordens normativas, pois não está em dúvida a aplicabilidade e relevância do Direito
Internacional Humanitário em situações de conflito armado. Isto apenas implica na Corte
poder observar as regulamentações do Direito Internacional Humanitário, enquanto norma
concreta na matéria, para dar uma aplicação mais específica à norma convencional na
definição do alcance das obrigações estatais41. Portanto, havendo necessidade, a Corte
poderá se referir a disposições de Direito Internacional Humanitário ao interpretar as
obrigações contidas na Convenção Americana, em relação aos fatos do presente caso42.
Consequentemente, a Corte rejeita a presente exceção preliminar.
38
As alegações sobre os fatos que estariam fora do marco fático serão analisados nas considerações prévias da presente
Sentença. 39 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2001. Série C n° 79, par. 148; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, pars. 77 e 78. A respeito, o artigo 31.3.c da referida Convenção de
Viena estabelece como regra de interpretação que “Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: […] c)
quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes”.
40 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C n° 67, pars. 32 a 34.
Veja também, Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 209;
Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134,
par. 115; e Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de
novembro de 2012. Série C n° 259, par. 23.
41 Cf. Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de
novembro de 2012. Série C n° 259, par. 24.
42 Neste sentido, é aplicável o que foi expresso no Caso do “Massacre de Mapiripán” vs. Colômbia, quanto que “ao determinar a
responsabilidade internacional do Estado no presente caso, a Corte não pode ignorar a existência de deveres gerais e especiais de
proteção da população civil a cargo do Estado, derivados do Direito Internacional Humanitário, em particular do artigo 3 comum
às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e às normas do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à
Proteção