uso da força durante a retomada do Palácio da Justiça; (2) fatos relativos ao Estatuto de Segurança Nacional, as alegadas práticas de execuções extralegais, detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados, torturas e de impunidade das violações de direitos humanos e a alegada ativação de planos e manuais de inteligência militar; (3) a suposta remoção intencional da segurança do Palácio da Justiça; (4) a suposta responsabilidade do então Presidente da República, Belisario Betancur Cuartas, pelos fatos do presente caso; (5) as supostas comunicações de rádio entre as Forças Militares; (6) as supostas ameaças e perseguições a funcionários, testemunhas e familiares; (7) os fatos relativos à suposta violação do direito de circulação e de residência (artigo 22 da Convenção) em detrimento de René Guarín Cortés, Yolanda Santodomingo Albericci e a família do Magistrado Auxiliar Carlos Horacio Urán Rojas. 46. Os representantes alegaram que os argumentos do Estado não constituem uma exceção preliminar, por isso “devem ser rejeitados pela Corte”, ademais “tampouco foram apresentados pelo Estado em seu [escrito de] contestação”, por isso são intempestivos. Sem prejuízo do anterior, observaram que “todos os fatos incluídos em [seu escrito de petições e argumentos] têm como base os fatos incluídos no Relatório de Mérito”. Acrescentaram que “os citados fatos foram de conhecimento do Estado desde o começo do processo perante a Corte e teve muitas oportunidades para controvertê-los, e, portanto, a inclusão dos mesmos não viola o direito de defesa do Estado”. Ademais, ressaltaram que “os fatos que o Estado pretende ver excluídos do litígio foram conhecidos por diferentes instâncias judiciais colombianas, incluindo a justiça ordinária e o Conselho de Estado”. Portanto, solicitaram que a solicitação do Estado fosse rejeitada e os referidos fatos fossem considerados no momento de resolver a controvérsia. A.2. Considerações da Corte 47. Este Tribunal recorda que o marco f��tico do processo perante a Corte se encontra constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito submetidos a sua consideração. Consequentemente, não é admissível que as partes aleguem fatos novos distintos dos contidos no referido relatório, sem detrimento de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados no mesmo e foram submetidos em consideração da Corte46. A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes ou quando se tem conhecimento dos fatos ou acesso às provas posteriormente, sempre que se encontrem ligados aos fatos do processo. Ademais, as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos no referido documento, já que as supostas vítimas são as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção47. Definitivamente, corresponde à Corte decidir, em cada caso, sobre a procedência das alegações relativas ao marco fático, resguardando o equilíbrio processual das partes48. 46 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 153; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 38. 47 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 155; e Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C n° 286, par. 18. 48 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 58; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 22.

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