onde eram maltratados59. A Corte apenas se referirá e levará em consideração este contexto
mais limitado incluído no Relatório de Mérito e não as supostas práticas adicionais descritas
pelos representantes em seus escritos.
B. Sobre a solicitação para que seja efetuado o controle de legalidade sobre as atuações da
Comissão Interamericana
B.1. Alegações do Estado e da Comissão
52.
Em audiência pública sobre as exceções preliminares e em seu escrito de alegações
finais, o Estado “renunciou expressamente à solicitação de anulação das atuações da [...]
Comissão”, assim como à exceção preliminar na qual a Corte era incompetente para
“conhecer de certos fatos, direitos e vítimas que se encontram insuficientemente
identificados, determinados e limitados ainda nesta etapa processual como consequência da
ilegalidade de alguns atos [da Comissão]”. Contudo, solicitou que a Corte realizasse um
pronunciamento em que declarasse que: (i) “as atuações da [...] Comissão geraram uma
violação das garantias mínimas do devido processo; (ii) “as decisões da [...] Comissão que
tenham o potencial de afetar os direitos das partes sempre deverão estar motivadas,
independentemente da disposição regulamentar que assim o exija”, e (iii) “a razão pela
tramitação ter durado 20 anos na sede da [...] Comissão, não é consequência de nenhuma
atuação do Estado”.
53.
A respeito, a Comissão alegou que: (i) a possível revisão pela Corte da tramitação da
Comissão “deveria ser efetuada somente em circunstâncias excepcionais” e, no caso concreto,
não estão presentes os pressupostos que devem concorrer para que tal revisão proceda; (ii) a
Comissão não tem obrigação convencional de emitir um Relatório de admissibilidade
separado;
(iii) o presente caso tramitou sob a vigência de dois Regulamentos, o de 1980 que não
indicava a emissão de um Relatório de admissibilidade separado, e o de 2000 que o indicava,
mas mantendo a faculdade de se pronunciar conjuntamente em certos casos; (iv) durante a
vigência do primeiro, o Estado apresentou defesas de admissibilidade e mérito, enquanto que
durante a vigência do segundo, o Estado teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito
desde que a Comissão lhe informou que emitiria um Relatório conjunto, ou seja, desde 2004;
(v) ao ser estabelecida a possibilidade de emitir Relatórios separados, no Regulamento de
2000, “não existiu qualquer consideração no sentido de que a inexistência de Relatórios
separados pudesse violar o direito a defesa do Estado”; (vi) o Estado não se opôs à
acumulação das etapas de admissibilidade e mérito até 2010, e (vii) diante das inquietudes
do Estado, a Comissão
59
No parágrafo 382 de suas considerações de direito no Relatório de Mérito, a Comissão levou em consideração as valorações de
uma decisão emitida, em nível interno, segundo a qual “para a época dos fatos, a transferência para instalações militares, em
especial à Escola de Cavalaria, e os maus tratos infringidos contra aqueles que em alguma medida geravam suspeita de pertencer
a grupos armados ilegais, eram habituais”. A Corte unicamente levará em conta as referências a esta possível prática, enquanto
forem úteis para analisar os fatos concretos do presente caso. A Corte enquadra os fatos, objeto do presente caso, dentro do
contexto para sua adequada compreensão e com o fim de se pronunciar sobre a responsabilidade estatal pelos fatos específicos
do presente caso, mas não pretende com isso emitir um pronunciamento para julgar as diversas circunstâncias compreendidas
nesse contexto. Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007.
Série C n° 163, par. 32; e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 53.