guerrilha, conhecida como “a tomada do Palácio da Justiça” e a resposta das forças de
segurança do Estado é conhecida como “a retomada do Palácio da Justiça”. Esta operação
militar foi qualificada como desproporcional e excessiva por tribunais internos e pela Comissão
da Verdade sobre os acontecimentos no Palácio da Justiça (doravante “Comissão da
Verdade”), criada pela Corte Suprema de Justiça (par. 85 infra).
78.
Esta Corte estabeleceu que o Estado tem a obrigação de garantir a segurança e
manter a ordem pública dentro do seu território e, portanto, tem o direito de usar,
legitimamente, a força para o seu reestabelecimento83. Este poder não é ilimitado, pois o
Estado tem o dever, a todo momento, de aplicar medidas em conformidade com o Direito e
respeitando os direitos fundamentais de todo indivíduo que se encontre sob sua jurisdição84.
Sem embargo, este Tribunal recorda que o objeto do presente caso não engloba a possível
responsabilidade internacional do Estado pelo suposto excesso no uso da força ao retomar o
Palácio da Justiça85 (nota 53 supra). No âmbito de tais acontecimentos, o presente caso
somente engloba a alegada violação do dever de prevenir a tomada do Palácio da Justiça pelo
M-19, baseada em um suposto conhecimento prévio pelo Estado, bem como a suposta
responsabilidade internacional do Estado por suas atuações logo após a retomada do Palácio
da Justiça.
79.
Especificamente, sobre as mencionadas operações posteriores, o Tribunal foi
solicitado a analisar, no presente caso, a responsabilidade internacional do Estado pelos
supostos desaparecimentos forçados de doze pessoas que se encontravam no Palácio da
Justiça e que haviam sobrevivido aos fatos, sem que o paradeiro de onze delas seja conhecido
até a presente data; o suposto desaparecimento forçado seguido de execução extralegal pelas
forças do Estado de um Magistrado Auxiliar do Conselho de Estado; as alegadas detenções e
torturas de quatro pessoas adicionais, em relação com estes fatos, três das quais também
sobreviveram aos acontecimentos da tomada e retomada do Palácio da Justiça, e as
investigações desenvolvidas pelo Estado para esclarecer todos os ocorridos.
80.
Portanto, a Corte observa que os fatos deste caso se enquadram em um cenário de
eventos graves, complexos e maiores do que aqueles submetidos a seu julgamento, nos quais
foram vítimas centenas de outras pessoas além das supostas vítimas do presente caso.
Ademais, o Tribunal toma nota da especial gravidade e a repercussão que estes
acontecimentos tiveram na sociedade colombiana. A este respeito, o próprio Estado assinalou
perante o Tribunal que "os fatos do Palácio da Justiça não têm precedentes na nossa história
recente", enquanto a Comissão da Verdade observou que "a demencial tomada do templo da
Justiça pela organização guerrilheira M-19 e a reação desproporcional das Forças Armadas e da
polícia do Estado são, de
Ver, por exemplo: Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, par. 66; e Caso Irmãos Landaeta Mejías
e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281,
par. 126.
84 Cf. Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 174; e Caso J. Vs
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 124.
85 Assim como menciona o Estado, a suposta responsabilidade por excesso no uso da força durante a retomada do Palácio da
Justiça foi excluída pelos peticionários a partir de seu escrito de observações finais sobre a admissibilidade e mérito no trâmite do
caso perante a Comissão. Cf. Relatório de Admissibilidade e Mérito, par. 22 (expediente de mérito, fl. 14), e escrito dos
representantes de observações finais sobre admissibilidade e mérito de 8 de julho de 2008, durante a tramitação do presente
caso perante a Comissão (expediente de prova, fl. 4.127).
83
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