87. Ademais, no 25° aniversário da tomada do Palácio da Justiça, o Presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, ressaltou que: O Relatório da Comissão [da Verdade], [...], elabora [...] um completo diagnóstico e estudo sobre os antecedentes, os próprios fatos e o que aconteceu depois da cruel tomada do Palácio da Justiça pelo comando do M-19. É indispensável que este documento seja considerado com seriedade e é fundamental que todo processo impetrado com a finalidade de esclarecer os fatos chegue a sua devida conclusão94. 88. A Corte considera que o estabelecimento de uma comissão da verdade, segundo o objeto, procedimento, estrutura e fim de seu mandato, pode contribuir para a construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento dos fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade95. As verdades históricas, que são conhecidas através deste mecanismo, não devem ser entendidas como um substituto do dever do Estado de assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais pelos meios jurisdicionais correspondentes, nem com a determinação da responsabilidade internacional que corresponde a este Tribunal. Trata-se de determinações da verdade que são complementares entre si, pois todas têm um sentido e alcance próprios, bem como potencialidades e limites particulares que dependem do contexto em que surgem e dos casos e circunstâncias concretas que analisem96. Igualmente, o uso de tal relatório não exime este Tribunal de realizar uma valoração do conjunto do acervo probatório, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência, sem que deva se sujeitar às regras da prova legal97. Desta maneira, este Tribunal levará em consideração o relatório da Comissão da Verdade como um meio de prova, mas que deve ser avaliado junto com o restante do acervo probatório e com as observações apresentadas Estado a este respeito. A. Antecedentes à tomada do Palácio da Justiça 89. O Movimento 19 de Abril (M-19) era um grupo guerrilheiro que surgiu após as eleições presidenciais de 1970. A este grupo é atribuído, entre outras ações, o roubo de “5.000 armas mantidas [...] em uma das instalações militares mais bem protegidas do país”, a tomada da Embaixada da República Dominicana em Bogotá, “o sequestro e posterior assassinato do presidente da Confederação dos Trabalhadores da Colômbia, e a tomada do Palácio da Justiça em 1985” (par.93 infra). A Comissão da Verdade (par.85 supra) considerou como antecedentes imediatos à tomada do Palácio da Justiça “um episódio ocorrido em 30 de novembro de 1985, onde morreram 11 integrantes do M-19 e um civil indefeso ficou ferido, após o roubo de um caminhão de entrega de leite no sudeste de Bogotá”, e o “atentado, provocado pelo M-19, em 94 Presidência da República da Colômbia, Presidente Santos prestou homenagem às vítimas da tomada do Palácio da Justiça, disponível em: http://wsp.presidencia.gov.co/Prensa/2010/Noviembre/Paginas/20101104_03.aspx 95 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, pars. 131 e 134; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 55. 96 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C n° 160, par. 197; e Caso García e Família Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 176. 97 Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C n° 194, par. 101; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 55.

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