158. O relatório do Tribunal Especial de Instrução foi apresentado em 31 de maio de 1986
e concluiu que existia uma “responsabilidade única e exclusiva do M-19 no ataque e na
ocupação do Palácio da Justiça”. No entanto, indicou que “a investigação estabeleceu condutas
irregulares que devem ser estabelecidas plenamente, as quais evidenciam procedimentos
individuais, isolados, executados sem ordens superiores, alheias à instituição militar”. Entre
essas condutas, o Tribunal Especial incluiu a saída com vida do Palácio da Justiça e posterior
desaparecimento de Irma Franco Pineda, a detenção de Orlando Quijano, Eduardo Matson
Ospino e Yolanda Santodomingo Albericci, assim como os “maus-tratos [dos quais foram
objeto os dois últimos] pelos seus interrogadores”. O Tribunal Especial de Instrução afirmou
que a investigação deveria continuar sobre estes pontos e ordenou que esta deveria ser
realizada ou continuada, segundo fosse o caso, pela justiça penal militar199.
159. De outra parte, o Tribunal Especial de Instrução assinalou que as pessoas
consideradas “desaparecidas”, Carlos Augusto Rodríguez Vera, Cristina del Pilar Guarín Cortés,
David Suspes Celis, Luz Mary Portela León, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán
Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Norma Constanza Esguerra Forero, Gloria Anzola de
Lanao, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Ana Rosa Castiblanco Torres, se encontravam no Palácio
da Justiça no momento do conflito200 e que “existia prova suficiente no sumário para concluir
que tais pessoas faleceram no 4° andar, para onde foram conduzidas como reféns nos
primeiros momentos do ocorrido”201.
160. Sem prejuízo do acima exposto, o referido tribunal observou que “a etapa de
instrução não estava esgotada, que as ações para esclarecer os fatos deveriam continuar, [as
quais] deixava a critério dos juízes competentes, a quem, afinal, cumpriria encerrar ou não as
investigações”202.
161. Uma vez apresentado o relatório do Tribunal Especial de Instrução, as investigações
sobre a responsabilidade do M-19 foram retomadas na jurisdição penal ordinária, no marco
do qual, em 31 de janeiro de 1989, o 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante de Bogotá
199
Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução, conclusões primeira e décimo quarta (expediente de prova, fls. 30.481, 30.537,
30.538, 30.540 e 30.541); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 276).
200 O Relatório do Tribunal Especial de Instrução menciona a Ana Rosa Castiblanco Torres entre os empregados da cafeteria que
estavam desaparecidos, mas não a incluiu em suas conclusões a respeito do ocorrido a estas pessoas. Cf. Relatório do Tribunal
Especial de Instrução, conclusão décimo sétima (expediente de prova, fls. 30.529 e 30.541).
201 O Tribunal Especial de Instrução considerou que: a) o restaurante ou cafeteria foi plenamente dominado pelos guerrilheiros no
primeiro minuto; b) junto a um corpo carbonizado localizado no quarto andar foram encontrados pertences de Norma Constanza
Esguerra Forero, reconhecidos por seus familiares; c) no corredor sul do terceiro andar, caminho natural entre a cafeteria e o
quarto andar, haviam sido achados tortas ou bolos, que, para o Tribunal Especial, “indubitavelmente procediam das entregas da
mesma senhora Esguerra, os quais deviam ter sido transportados por ela ou pelos funcionários ou pelos guerrilheiros no
momento do deslocamento (recorde-se que o plano geral previa a concentração de reféns no último andar)”; d) do número e
provas dos cadáveres encontrados no quarto andar, examinadas as lista de pessoal da Corte Suprema e do Conselho de Estado, o
Tribunal Especial determinou que “existia um grupo de cadáveres que necessariamente corresponderia aos desaparecidos”; e e)
que não havia sido denunciada outro desaparecimento durante estes acontecimentos “o qual se acrescentaria à convicção de
que os chamados desaparecidos pereceram no holocausto”. Para o Tribunal Especial, foi evidente que não havia nenhuma
vinculação entre estas pessoas e a guerrilha, que, portanto, não via porque não deveriam ter recebido tratamento de reféns
como todos os demais. Durante a investigação das pessoas desaparecidas, o juiz encarregado “ouviu todos os familiares, exauriu o
conteúdo das alegações que fizeram, realizou longuíssimas e repetidas sessões de observação das filmagens das emissoras de
televisão sobre a libertação de reféns, tudo sem qualquer resultado positivo em relação à localização dos desaparecidos”.
Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fls. 30.529, 30.530 e 30.541).
202 Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.540).
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