proferiu uma decisão acusatória contra os integrantes do M-19 “que idealizaram a invasão ao Palácio da Justiça”203. 162. Do mesmo modo, o 30° Juizado incluiu uma seção denominada “Suposta Responsabilidade das Forças Armadas” na qual “realizou várias considerações em torno da atuação do pessoal militar e de polícia que interviu na operação, fazendo uma menção especial às pessoas desaparecidas, eventuais torturas e aos fatos ocorridos no banheiro e no quarto andar do Palácio da Justiça”204. Em consequência, determinou que a jurisdição penal ordinária investigasse o ocorrido e, em particular, a possível responsabilidade do Comandante da XIII Brigada do Exército, “ao considerar que tinha sido o oficial que havia conduzido a operação”; do Coronel Chefe do B-2, quem esteve a cargo “da operação de inteligência instalada na [Casa del Florero]”, assim como do então Diretor da Polícia Nacional, pelo possível desacato a uma ordem do Conselho de Ministros de suspender as ações do quarto andar205. F.1. Jurisdição penal militar 163. Com base no disposto pelo Tribunal Especial de Instrução e apesar da ordem do 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (par. 162 supra), as investigações para determinar a legalidade das ações da força pública foram desenvolvidas pela jurisdição penal militar206. Da mesma forma, em 23 de outubro de 1986, o Comando da XIII Brigada do Exército Nacional avocou o conhecimento das investigações pelo desaparecimento de Irma Franco Pineda e Clara Helena Enciso, assim como a morte do presidente da Corte Suprema de Justiça, José Eduardo Medina Garavito, enviando diretamente ao 14° Juizado Superior de Bogotá, em conformidade com o disposto pelo Tribunal Especial de Instrução207 (pars. 158 e 161 supra). 164. Os familiares de Irma Franco Pineda apresentaram uma demanda de constituição de parte civil, em maio de 1987, a qual foi indeferida porque, conforme “a lei penal militar [...] só se pode exercer a ação civil em processos de delitos comuns e não naqueles que se relacionem com atividades executadas em cumprimento das missões próprias das Forças Armadas”208. 203 Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 278), e Decisão do 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante de 31 de janeiro de 1989 (expediente de prova, fls. 24.263 a 24.266). 204 Resolução do 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante, de 31 de janeiro de 1989 (expediente de prova, fls. 24.263 a 24.266); e cf. Comando General das Forças Militares, Chefe do Estado Maior Conjunto, Juizado Especial de Primeira Instância, Sentença de 27 de junho de 1994 (expediente de prova, fl. 1.318). 205 Com relação ao então Diretor da Polícia Nacional, o Juizado ordenou que fossem autenticadas cópias do pertinente e que fossem enviadas à Corte Suprema de Justiça, “em razão do privilégio de foro que lhe assistia na época dos fatos”. Resolução do 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante, de 31 de janeiro de 1989 (expediente de prova, fls. 24.268 a 24.273 e 24.297). Em 7 de fevereiro de 1991, a Turma de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça ordenou “o encerramento do processo” contra o Diretor da Polícia, porque a ação havia prescrito. Cf. Resolução da Turma de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça de 7 de fevereiro de 1991 (expediente de prova, fl. 32.076). 206 Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 284 e 285). 207 Cf. Decisão do Comando da XIII Brigada do Exército Nacional de 23 de outubro de 1986 (expediente de prova, fl. 24.739). 208 Os familiares apelaram da referida decisão, mas, segundo informação recebida, a apelação não foi concedida. De acordo com Federico Andreu Guzmán, o Código de Justiça Penal Militar “previa a constituição de parte civil nos procedimentos, por parte das vítimas ou seus herdeiros em casos de delitos comuns e estava proibida nos casos de delitos estritamente militares. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Militar e de outros órgãos da jurisdição penal militar excluíam a possibilidade de constituição da parte civil quando se tratava de delitos comuns cometidos em serviço”. Cf. Resolução do Comando da XIII Brigada do Exército Nacional de 23 de maio de 1987 (expediente de prova, fls. 20.512 e 20.513); Sustentação do recurso de apelação apresentado perante o Comandante da XIII Brigada do Exército Nacional (expediente de prova, fl. 22.302) e Resumo escrito do perito Federico Andreu Guzmán (expediente de prova, fl. 36.370).

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