teria dito aos familiares de Lucy Amparo Oviedo que “os nove funcionários da cafeteria [...] são do M-19, fugiram para a montanha e agora dizem que [estão detidos]”, e afirmou que foram responsáveis por entrar com “uniformes, comida, munições e algumas armas”352 no Palácio da Justiça. Da mesma forma, quando os familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera foram ao Cantão Norte perguntar à César Sánchez Cuesta sobre seu paradeiro, receberam como resposta que “deixassem de perguntar por pessoas que não valiam a pena, pois eram guerrilheiros e assassinos”353. Nesse mesmo sentido, os familiares de Héctor Jaime Beltrán Fuentes receberam a informação de que o filho do então Governador de Medelín, que estava na cafeteria no momento do ocorrido no Palácio da Justiça, assegurou que as pessoas que trabalhavam ali “estavam com os guerrilheiros”354. Adicionalmente, os familiares de Cristina del Pilar Guarín Cortés foram informados que o General Degaldo Mallarino teria assinalado que “os desaparecidos do Palácio da Justiça eram membros do M-19 e se encontravam detidos no Cantão Norte”355. Paralelamente, durante as investigações, os familiares ou conhecidos de Carlos Augusto Rodríguez Vera e de Gloria Anzola de Lanao foram interrogados sobre se seu parente “chegou a dar sinais de simpatia por grupos extremistas ou desejos de se vincular a este movimento” ou se faziam “parte de algum grupo subversivo”356. 243. Em consequência, esta Corte constata que há elementos probatórios que sugerem que Cristina del Pilar Guarín Cortés, Bernardo Beltrán Hernández, David Suspes Celis, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Gloria Anzola de Lanao, Norma Constanza Esguerra Forero, Luz Mary Portela León, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Ana Rosa Castiblanco Torres, no momento em que ocorreram os fatos, foram considerados e tratados como suspeitos por parte das autoridades estatais. A Corte ressalta que este fato constitui um indício que deve ser valorado com os demais elementos indiciários que serão analisados a seguir, a respeito do que ocorreu às supostas vítimas. A Corte ressalta que a classificação de certas pessoas como “suspeitas”, no âmbito dos fatos do presente caso, não constitui uma conduta violatória da Convenção Americana. No contexto destes fatos, era razoável que as autoridades estatais estabelecessem um mecanismo para distinguir e separar os reféns daquelas pessoas que supostamente teriam participado da tomada do Palácio da Justiça, dentro do direito que assiste ao Estado de manter a segurança e a ordem pública (par. 78 supra). Não obstante, a fim de determinar o ocorrido às supostas vítimas desaparecidas, isso constitui um indício sobre o possível desaparecimento forçado. A.2.b. A separação e a ausência de registro das pessoas consideradas suspeitas 352 Cf. Extrato da declaração de Rafael María Oviedo Acevedo e Ana María Bonilla de Oviedo, de 2 de dezembro de 1985 e Declaração de Jairo Arias Méndez, de 19 de novembro de 1985, na sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.033 e 24.034). 353 Cf. Extrato da declaração de César Sánchez Cuesta, de 19 de setembro de 2007, na sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.033). 354 Cf. Declaração de María del Pilar Navarrete de Beltrán, de 3 de janeiro de 1986, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 28.931). 355 Cf. Declarações de Carlos Leopoldo Guarín Cortes, de 12 de novembro de 1986; de Elsa María Osorio de Acosta, de 20 de novembro de 1986; de José María Guarín Ortiz, de 20 de novembro de 1986; e de René Guarín Cortés, de 13 de novembro de 1986; todas perante a Inspeção da Procuradoria Delegada para as Forças Militares (expediente de prova, fls. 28.019, 28.027, 28.063 e 28.080). 356 Cf. Declaração de María de Jesús Triana Silva, de 19 de fevereiro de 1986, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal de Bogotá (expediente de prova, fls. 29.994 e 29.995); e Declaração de Enrique Alfonso Rodríguez Hernandez, de 6 de dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 27.891).

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