398. Frente às distinções que o Estado faz entre “retenção” e “detenção”, este Tribunal observa que ambas constituem privações à liberdade pessoal e, como tais, devem-se ajustar estritamente ao que a Convenção Americana e a legislação interna estabelecem, sempre e quando esta seja compatível com a Convenção. 399. Este Tribunal recorda que o artigo 7 da Convenção Americana tem dois tipos de regulamentos bem diferenciados entre si, um geral e outro específico. O geral encontra-se no primeiro inciso: “Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. Já o específico está composto por uma série de garantias que protegem os direitos: de não ser privado de liberdade ilegalmente (artigo 7.2) ou arbitrariamente (artigo 7.3), de conhecer as razões da detenção e as acusações formulados contra o detido (artigo 7.4), ao controle judicial da privação da liberdade (artigo 7.5) e de impugnar a legalidade da detenção (artigo 7.6)602. Qualquer violação aos incisos 2 ao 7 do artigo 7 da Convenção, acarretará necessariamente a violação do artigo 7.1 do mesmo instrumento603. 400. O artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Este Tribunal assinalou que ao referir-se à Constituição e leis estabelecidas “de acordo com elas”, o estudo da observância do artigo 7.2 da Convenção envolve o exame do cumprimento dos requisitos estabelecidos de forma tão concreta como seja possível e “de antemão”, quanto às “causas” e “condições” da privação da liberdade física no referido ordenamento. Se a norma interna, tanto em sentido material como formal, não for observada no momento de privar alguém de sua liberdade, tal privação será ilegal e contrária à Convenção Americana604, à luz do artigo 7.2. A Corte deve, por conseguinte, verificar se as detenções de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis foram realizadas conforme a legislação colombiana. 401. No que diz respeito a arbitrariedade que o artigo 7.3 da Convenção faz referência, a Corte estabeleceu que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e procedimentos que – ainda que legais – possam ser considerados incompatíveis com os direitos fundamentais do indivíduo, por ser, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais605. Neste sentido, a arbitrariedade de que trata o artigo 7.3 carrega um conteúdo jurídico próprio, cuja análise é necessária somente quando se trata de detenções consideradas legais606. Não obstante, requer-se que a lei interna, o procedimento aplicável e os 602Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 275, par. 125; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 125. 603 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 54; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 126. 604 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 96; e Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n° 229, par. 74. 605 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C n° 16, par. 47; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 127. 606 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, pars. 93 e 96; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 127.

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