142 e 373 supra). A respeito, o 51° Juizado Penal ressaltou, em suas decisões de primeira instância, que o referido comunicado “expõe um modus operandi revestido de falsidade, visto que os senhores [ARRECHEA] OCORO e QUIJANO foram resgatados do interior do Palácio, donde estavam no momento da ocupação, assim, não há qualquer justificativa para que houvessem registrado no referido ofício que se encontravam nas ‘imediações’ do edifício, ‘em atitude suspeita’, denotando[, portanto,] ausência de um procedimento transparente e realista, revelando como os membros da instituição militar recorreram à mecanismos poucos ortodoxos para enfrentar os fatos”621. Igualmente, o Relatório da Comissão da Verdade concluiu que isso “demonstra a ilegitimidade de sua retenção, após ter saído do Palácio”622. 407. Além disso, quando o Estado alega que o senhor Quijano foi detido “para fins de identificação”, a Corte ressalta que em suas declarações, o senhor Quijano indicou que ao chegar à Casa del Florero apresentou seus documentos de identificação, mas os oficiais os confiscaram e não acreditaram que pertenciam a ele, apesar de funcionários da Corte Suprema terem o identificado e mencionado conhecê-lo623. Portanto, ainda que houvesse uma suposta detenção para fins de identificação, sua necessidade não foi comprovada no presente caso. Posto isso, a Corte considera que a detenção do senhor Quijano foi ilegal. 408. De outra parte, a Corte recorda que o artigo 7.3 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”, logo, uma restrição à liberdade que não esteja baseada em causas ou motivos concretos pode ser arbitrária e, portanto, violar ao artigo 7.3 da Convenção624. Embora a Corte tenha assinalado que a arbitrariedade de que trata o artigo 7.3 tem um conteúdo jurídico próprio, cuja análise somente se faz necessária quando se trata de detenções consideradas legais625, este Tribunal observa que, no presente caso, ademais das razões pelas quais foi declarada a ilegalidade da detenção do senhor Quijano, as circunstâncias de sua privação de liberdade revelam a ausência de motivos razoáveis ou previsíveis que a justificasse. Não foi alegado e, muito menos demonstrado, a existência de algum motivo concreto e objetivo para suspeitar de uma possível participação do senhor Quijano nos acontecimentos. Segundo o senhor Quijano, a classificação de suspeito foi porque “o sargento que ordenou que subisse não gostou que ele estivesse sem “Relação de pessoas resgatadas do Palácio da Justiça durante os dias 6 e 7 de novembro de 1985”, anexo 3 do Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.542); e Listas de pessoas libertadas do Palácio da Justiça, encontrada durante inspeção judicial realizada na XIII Brigada (expediente de prova, fl. 38.122). 621 Além disso, nessa decisão é informado que o ofício “evidencia que as vítimas não foram conduzidas momentaneamente à Brigada –como assegura o processado [...] quando admite a transferência de vários indivíduos-, senão que permaneceram de um dia para outro naquele local, sem nenhum tipo de contato com o exterior”. Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.466, 24.467, 24.589 e 24.590). Ver, também, sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 20.903 e 20.904). 622 Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 182). 623 Cf. Declaração de Orlando Quijano, de 8 de janeiro de 1986, perante o 41° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 24.126); Declaração de Orlando Quijano, de 2 de junho de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 1.264); Orlando Quijano. Revista El Derecho del Derecho (O direito do Direito). Janeiro – março de 1986, n° 10 (expediente de prova, fl. 15.990); e Declaração de Orlando Quijano, prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit), de 7 de novembro de 2013 (expediente de prova, fl. 35.893). 624 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C n° 137, pars. 128 e 143; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 116. 625 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, pars. 93 e 96; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 127.

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