dos Centros de Reclusão”711. Por outro lado, o Diretor da Escola de Infantaria informou, em abril de 2009, que o antigo Comandante da Escola de Cavalaria não tem restrições de movimento “dentro do Cantão Norte”, mas a “movimentação [...] fora do Cantão Norte deve ser realizada sob uma ordem de operações emitida pela Direção da Escola, com escolta”712. Não obstante, de acordo com o perito Mario Madrid Malo, “é fato notório que na Escola de Infantaria” o referido Coronel aposentado vive “como um oficial comum” da referida unidade, não tem restrições de movimentação dentro da Escola e “foi destinatário e beneficiário de privilégios excepcionais que não se ajustam à legislação carcerária vigente”713. Por outro lado, o antigo Comandante da XIII Brigada também se encontra detido na Escola de Infantaria, desde 10 de outubro de 2008 e, de acordo com o referido perito, goza da “mesma situação privilegiada”714. Na decisão de segunda instância, no marco do processo penal contra ele, os representantes solicitaram que fosse ordenada sua reclusão em um cárcere comum. O Tribunal Superior de Bogotá estabeleceu que “essa é uma decisão que corresponde às autoridades penitenciárias”715. B.2.2. Considerações da Corte sobre a obrigação de investigar, de julgar e, se for o caso, de sancionar os supostos responsáveis e seu local de detenção 459. O Tribunal ressalta que a razoabilidade e a proporcionalidade devem conduzir a conduta do Estado no exercício do seu poder punitivo, evitando, assim, tanto a leniência característica da impunidade como o excesso e o abuso na determinação de penas716. À luz dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, os Estados têm a obrigação geral de garantir o respeito aos direitos humanos protegidos pela Convenção e desta obrigação deriva o dever de perseguir condutas ilícitas que violem os direitos reconhecidos na Convenção. Essa persecução deve ser coerente com o dever de garantir os direitos em questão, portanto, é necessário evitar medidas ilusórias que só aparentam atender as exigências formais de justiça717. 460. A obrigação de investigar inclui a investigação, a identificação, a tramitação, o julgamento e, se for o caso, a punição dos responsáveis. Embora seja uma obrigação de meios, isto não significa que não abrange a execução da eventual sentença, nos termos em que for decretada718. 711 Cf. Escrito do Diretor-Geral do INPEC, de 22 de outubro de 2010, dirigido a Jorge Eliécer Molano Rodríguez (expediente de prova, fl. 15.941). 712 Cf. Ata da Escola de Infantaria, de 17 de abril de 2009 (expediente de prova, fls. 16.003 a 16.005). 713 A respeito, ressaltou que o mesmo Comandante da Escola de Cavalaria declarou em outubro de 2010: “vivo [na Escola de Infantaria] como um oficial comum. [...] Não. Eu não tenho restrição dentro da Escola”. Cf. Declaração prestada, em 30 de outubro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Mario Madrid Malo (expediente de prova, fls. 36.136 a 36.137). 714 Cf. Declaração prestada, em 30 de outubro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Mario Madrid Malo (expediente de prova, fl. 36.137); e Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fl. 38.202). 715 Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fl. 38.495). 716 Cf. Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009, par. 87. 717 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008, par. 203; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C n° 213, nota de rodapé 225. 718 Mutatis mutandi, Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192, par. 165.

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