480. Para que uma investigação sobre um suposto desaparecimento forçado avance de
forma eficaz e com a devida diligência, as autoridades encarregadas devem utilizar todos os
meios necessários para realizar, prontamente, aquelas ações e averiguações essenciais e
oportunas para esclarecer o destino das vítimas740. Em muitas ocasiões, esta Corte já se
pronunciou sobre a obrigação dos Estados de realizar uma investigação séria, por vias judiciais
ou administrativas adequadas, nas quais são realizados todos os esforços, de maneira
sistemática e rigorosa, com os recursos humanos, técnicos e científicos apropriados e idôneos
para descobrir o paradeiro das pessoas desaparecidas741. Receber o corpo de uma pessoa
desaparecida é fundamental para seus familiares, permitindo-lhes enterrá-lo de acordo com
suas crenças e encerrar o processo de luto que têm vivido ao longo dos anos. Além disso, os
restos mortais são a prova do que aconteceu e, junto com o local onde são encontrados,
podem proporcionar informações valiosas sobre os autores das violações ou instituição a que
pertenciam742.
481. Outrossim, a Corte considerou que os familiares das vítimas de graves violações dos
direitos humanos e a sociedade têm o direito de saber a verdade e, em especial, nos casos de
desaparecimento forçado ou alegado desaparecimento forçado, isto implica no direito dos
familiares da vítima de saber qual foi o seu destino e, quando apropriado, onde estão seus
restos mortais743.
482. A esse respeito, a Corte destaca o indicado pelo Tribunal Superior de Bogotá, que
afirma que “até a presente data, o Estado colombiano não cumpriu sua obrigação de realizar
todos os procedimentos necessários para esclarecer a real situação [das vítimas
desaparecidas, com exceção de Irma Franco Pineda e Carlos Augusto Rodríguez Vera],
especialmente levando em consideração que os poucos trâmites, para este fim, foram
realizados de forma irregular, violando tanto os direitos fundamentais do acusado como os
direitos das vítimas”744.
483. De acordo com os representantes, desde 1985, as atividades de busca das pessoas
desaparecidas do Palácio da Justiça foram realizadas principalmente pelos familiares e,
embora
740
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 174; e Caso Osorio
Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C
n° 274, par. 182. Ver também: artigo X da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e Artigo 12
da Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.
741 Ver, inter alia, Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20
novembro de 2012. Série C n° 253, par. 334; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
29 novembro de 2012. Série C n° 258, par. 200; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 251.
742 Cf. Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro
de 2009. Série C n° 211, par. 245; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 250.
743 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 174; e Caso Gudiel
Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253,
par. 301. O Grupo de Trabalho sobre desaparecimentos forçados se pronunciou da mesma forma ao indicar que “o direito dos
familiares de conhecer a verdade sobre o destino e o paradeiro das pessoas desaparecidas é um direito absoluto, não sujeito a
nenhum tipo de limitação ou suspensão. O Estado não pode invocar nenhuma finalidade legítima ou circunstâncias excepcionais
para restringir esse direito. Este caráter absoluto deriva-se do fato de que o desaparecimento forçado causa ‘angústia e tristeza’
[...] à família, um sofrimento que está no limiar da tortura”. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados, Comentário
Geral sobre o direito a
verdade
em
relação
aos
desaparecimentos forçados
http://www.ohchr.org/documents/Issues/Disappearances/GeneralCommentsDisappearances_sp.pdf
744 Sentença do Tribunal Superior de Bogotá de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.283).
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