a custódia de agentes estatais e foram vítimas de desaparecimento forçado (pars. 222 a 224
supra e 289 infra). Devido à falta de prova direta sobre qualquer uma dessas hipóteses, a
Corte recorda que é legítimo o uso das provas indiciárias, dos indícios e das suposições para
fundamentar uma sentença, sempre que baseada nelas seja possível inferir conclusões
consistentes sobre os fatos327. A respeito, este Tribunal indicou que corresponde a parte
demandante, em princípio, o ônus da prova dos fatos que fundamentem suas alegações; não
obstante, tem destacado que, diferentemente do direito penal interno, nos processos sobre
violações de direitos humanos a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade
do demandante de reunir provas, quando é o Estado quem tem o controle dos meios de
esclarecer os fatos ocorridos dentro de seu território328. Adicionalmente, as provas
circunstanciais ou evidências são especialmente importantes quando se trata de denúncias
sobre desaparecimento forçado, já que esta forma de violação se caracteriza pela omissão de
todo elemento que permita comprovar a detenção, o paradeiro e o destino das vítimas329.
231. De outra parte, a respeito da forma de ponderar a prova aventada em procedimentos
internos, tal como assinalado em outros casos sobre a Colômbia, a Corte reitera que não é um
tribunal penal, e, por regra geral, não lhe corresponde decidir sobre a autenticidade da
evidência produzida em um investigação em nível interno quando esta foi considerada como
válida no foro judicial competente, sem que se pudesse verificar ou comprovar diretamente
violações às garantias do devido processo na obtenção, investigação, verificação ou
ponderação da referida evidência330.
232. Este Tribunal observa que, segundo o Estado, ao analisar se ocorreram
desaparecimentos forçados no presente caso, não se pode “presumir ou supor a privação da
liberdade, pela ausência de informações sobre o paradeiro de um indivíduo, a fim de
estruturar a suposta prática de um desaparecimento forçado” (par. 224 supra). A respeito, é
importante ressaltar que é indiferente a maneira em que se conforma a privação da liberdade
para fins de caracterização de um desaparecimento forçado331, ou seja, qualquer forma de
privação de liberdade satisfaz este primeiro requisito. Sobre este ponto, o Grupo de Trabalho
sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários de Pessoas, declarou que o
desaparecimento
327
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 130; e Caso J. Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 306.
328 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 135; e Caso J. Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 306.
329 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 131; e Caso Osorio
Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C
n° 274, par. 150.
330
Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações. Sentença de 30 de novembro
de 2012. Série C n° 259, par. 201; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação
Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270,
par. 77. 331 A declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 1992, estabelece que
ocorre um desaparecimento forçado quando: “as pessoas são presas, detidas ou raptadas contra a sua vontade ou de outra forma
privadas de liberdade por agentes governamentais de qualquer ramo ou nível, que em seguida se recusam a revelar o destino ou
paradeiro das pessoas em causa ou se recusam a reconhecer a privação de liberdade, assim subtraindo tais pessoas da proteção
da lei”. Além disso, o artigo 2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos
Forçados de 2006, define o desaparecimento forçado como: “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de
privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização,
apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do
paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Por outra parte, o artigo II da Convenção Interamericana
sobre o Desaparecimento Forçado define o desaparecimento forçado como: “a privação de liberdade de uma pessoa ou mais
pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com
autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de
liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais
pertinentes”.
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