da Verdade consideraram que foi arquitetada para encobrir os fatos. Portanto, a ausência de um esclarecimento definitivo dos fatos é um indício adicional do ocorrido às supostas vítimas. A.3. Determinação da ocorrência do desaparecimento forçado 303. Com base em todas as considerações anteriores, a Corte conclui que existiu um modus operandi propenso ao desaparecimento forçado de pessoas consideradas suspeitas de participarem da tomada do Palácio da Justiça ou de colaborarem com o M-19. Os suspeitos eram separados dos demais reféns, conduzidos a instituições militares, em alguns casos torturados, e seu paradeiro era, posteriormente, desconhecido. Entre os locais para onde levaram os suspeitos, encontra-se as instalações da Escola de Cavalaria e do Batalhão Charry Solano472. Neste sentido, é pertinente ressaltar que não existe controvérsia de que Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda foram separados dos demais sobreviventes, conduzidos a uma instituição militar, torturados e desaparecidos. A respeito das demais supostas vítimas desaparecidas, as provas do expediente indicam que foram consideradas, por autoridades estatais, suspeitas de colaborar na tomada do Palácio da Justiça e que várias pessoas consideradas suspeitas, além de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, foram vítimas do mesmo modus operandi, o qual representa um indício adicional do que teria acontecido com as demais supostas vítimas, já que poderia se tratar de qualquer uma delas. Assim, não existe controvérsia de que, sob a direção de funcionários militares, as autoridades alteraram gravemente a cena do crime e cometeram múltiplas irregularidades na remoção dos cadáveres. 304. Adicionalmente, a respeito das supostas vítimas deste caso, encontram-se demonstrados os seguintes indícios: (i) vários familiares das vítimas desaparecidas escutaram ou receberam informações, durante ou depois dos fatos, que indicavam que seus familiares haviam sobrevivido aos fatos do Palácio da Justiça e encontravam-se detidos em instalações militares; (ii) apesar do anterior, membros da força pública negaram aos familiares a presença de detidos em instalações militares; (iii) a maioria das vítimas desaparecidas foram reconhecidas, com diferentes graus de convicção, por familiares ou conhecidos, em vídeos ou fotos da saída dos reféns do Palácio da Justiça; (iv) os familiares de seis das supostas vítimas desaparecidas e, ao menos uma testemunha, relatam ter recebido ameaças para que parassem as buscas por seus entes queridos, e (v) até hoje, o Estado não esclareceu os fatos de maneira definitiva, nem ofereceu uma explicação satisfatória diante de todos os indícios que surgiram sobre o desaparecimento forçado das vítimas. Pelo contrário, embora tenha sido a teoria do Estado, desde 1986, não surgiu qualquer evidência de que as vítimas faleceram no Palácio da Justiça, exceto nos casos de Norma Constanza Esguerra Forero e Ana Rosa Castiblanco Torres, cujos casos específicos examinam-se infra. A Corte ressalta que vários desses indícios, como a modificação da cena do crime, a negação inicial das autoridades em reconhecer as detenções e seu posterior reconhecimento parcial, a ausência de registro de pessoas detidas, assim como as possíveis ameaças recebidas pelos familiares, evidenciam o ocultamento do ocorrido, que impediu o esclarecimento da verdade, o qual concorda com a negação de informação que constitui um elemento característico e essencial de um desaparecimento forçado. 472 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.387 e 23.404).

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