da Verdade consideraram que foi arquitetada para encobrir os fatos. Portanto, a ausência de
um esclarecimento definitivo dos fatos é um indício adicional do ocorrido às supostas vítimas.
A.3. Determinação da ocorrência do desaparecimento forçado
303. Com base em todas as considerações anteriores, a Corte conclui que existiu um
modus operandi propenso ao desaparecimento forçado de pessoas consideradas suspeitas de
participarem da tomada do Palácio da Justiça ou de colaborarem com o M-19. Os suspeitos
eram separados dos demais reféns, conduzidos a instituições militares, em alguns casos
torturados, e seu paradeiro era, posteriormente, desconhecido. Entre os locais para onde
levaram os suspeitos, encontra-se as instalações da Escola de Cavalaria e do Batalhão Charry
Solano472. Neste sentido, é pertinente ressaltar que não existe controvérsia de que Carlos
Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda foram separados dos demais sobreviventes,
conduzidos a uma instituição militar, torturados e desaparecidos. A respeito das demais
supostas vítimas desaparecidas, as provas do expediente indicam que foram consideradas,
por autoridades estatais, suspeitas de colaborar na tomada do Palácio da Justiça e que várias
pessoas consideradas suspeitas, além de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda,
foram vítimas do mesmo modus operandi, o qual representa um indício adicional do que teria
acontecido com as demais supostas vítimas, já que poderia se tratar de qualquer uma delas.
Assim, não existe controvérsia de que, sob a direção de funcionários militares, as autoridades
alteraram gravemente a cena do crime e cometeram múltiplas irregularidades na remoção
dos cadáveres.
304. Adicionalmente, a respeito das supostas vítimas deste caso, encontram-se
demonstrados os seguintes indícios: (i) vários familiares das vítimas desaparecidas escutaram
ou receberam informações, durante ou depois dos fatos, que indicavam que seus familiares
haviam sobrevivido aos fatos do Palácio da Justiça e encontravam-se detidos em instalações
militares; (ii) apesar do anterior, membros da força pública negaram aos familiares a presença
de detidos em instalações militares; (iii) a maioria das vítimas desaparecidas foram
reconhecidas, com diferentes graus de convicção, por familiares ou conhecidos, em vídeos ou
fotos da saída dos reféns do Palácio da Justiça; (iv) os familiares de seis das supostas vítimas
desaparecidas e, ao menos uma testemunha, relatam ter recebido ameaças para que
parassem as buscas por seus entes queridos, e (v) até hoje, o Estado não esclareceu os fatos
de maneira definitiva, nem ofereceu uma explicação satisfatória diante de todos os indícios
que surgiram sobre o desaparecimento forçado das vítimas. Pelo contrário, embora tenha
sido a teoria do Estado, desde 1986, não surgiu qualquer evidência de que as vítimas
faleceram no Palácio da Justiça, exceto nos casos de Norma Constanza Esguerra Forero e Ana
Rosa Castiblanco Torres, cujos casos específicos examinam-se infra. A Corte ressalta que
vários desses indícios, como a modificação da cena do crime, a negação inicial das autoridades
em reconhecer as detenções e seu posterior reconhecimento parcial, a ausência de registro de
pessoas detidas, assim como as possíveis ameaças recebidas pelos familiares, evidenciam o
ocultamento do ocorrido, que impediu o esclarecimento da verdade, o qual concorda com a
negação de informação que constitui um elemento característico e essencial de um
desaparecimento forçado.
472
Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.387 e 23.404).
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos