como pela violência sexual por meio de choques elétricos no abdômen e nas genitais, pela privação de comida e água, pelo isolamento em um quarto escuro e pelos interrogatórios sistemáticos, onde era indicado como guerrilheiro599. Ademais, a Corte ressalta que alguns dos sintomas identificados pela perita também foram mencionados pelo próprio senhor Rubiano Galvis, que indicou que “seu comportamento mudou, desde então, [por ter se sentido impotente quando o espancaram], sem ser capaz de defender-se, então sempre [...] tem raiva”, enquanto sua esposa indicou que “ele se tornou muito agressivo, mudou muito, começou a beber muito, não fazia isso antes”600. 393. O Estado opôs-se às considerações da perícia alegando que está baseada na descrição dos fatos realizada no escrito de petições e argumentos dos representantes. A respeito, a Corte constatou que, embora a referida perícia utiliza-se dos fatos constantes do escrito de petições e argumentos, os relatórios estão fundamentados em entrevistas feitas às próprias vítimas. A perícia estabelece que “as vítimas e suas famílias foram entrevistadas individualmente e em grupos por nossa equipe de médicos e psicólogos. [...] os relatórios individuais [foram] elaborados a partir de informações coletadas nas entrevistas e no relatório da Família Santodomingo, que descreve os impactos psicossociais das famílias”601. B.1.6. Conclusão sobre o ocorrido a Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis 394. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que, devido: (i) à prática existente no momento dos fatos, na qual as pessoas suspeitas de serem guerrilheiras frequentemente eram submetidas a procedimentos de detenção e tortura ilegais pelas autoridades militares; (ii) à consistência nas declarações do senhores Quijano e Rubiano Galvis quanto aos principais elementos do que ocorreu de 6 a 8 novembro 1985, em cada caso; (iii) aos resultados e determinações da perícia psicológica realizada em cada um deles; (iv) às ameaças e advertências supostamente recebidas para que não relatassem os fatos; e (v) às considerações sobre estes fatos por parte das autoridades judiciárias internas e da Comissão da Verdade, considera suficientemente demonstrado que Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis foram detidos sem mandado judicial, sob suspeita de pertencerem ou colaborarem com o M- 599 Segundo a perita Ana Deutsch, os métodos de tortura física aos quais José Vicente Rubiano Galvis foi submetido são os seguintes: “golpes infringidos com chutes que lhe geraram traumas no tórax e nas extremidades na altura das tíbias, golpes com os punhos no rosto; violência sexual sobre as genitais: aplicação de choques elétricos no abdômen e nas genitais; longo períodos de esperas: no estábulo, permaneceu todo o tempo de pé [...] entre os excrementos dos cavalos”. Da mesma forma, conforme a referida perícia, os métodos de tortura psicológica a que foi submetido foram os seguintes: “debilitação ao ser privado de água e comida; impedimento de fazer suas necessidades fisiológicas; isolamento em quarto escuro e vazio, onde existiam tomadas elétricas de onde saiam os cabos utilizados para tortura com choques elétricos; privação da estimulação sensorial normal; submissão à escuridão total, afetando a percepção através dos órgãos sensoriais; impedimento para dormir: durante o tempo em que esteve sequestrado, não pôde dormir; interrogatórios sistemáticos nos quais afirmavam reiteradamente sua condição de guerrilheiro [...]; ameaças de tortura e de morte [...]; tortura sexual [...]; obrigação de presenciar a tortura a outros; humilhações com abuso verbal e realização de atos humilhantes; situações de impunidade durante o período de desaparecimento forçado e detenção arbitrária; [...] e condições desumanas durante a detenção em local de reclusão”. Perícia apresentada, em 29 de outubro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Ana Deutsch (expediente de prova, fls. 35.978 a 35.980). 600 Cf. Declaração prestada, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por José Vicente Rubiano Galvis (expediente de prova, fl. 35.621); e Declaração prestada, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Ana Deutsch (expediente de prova, fls. 35.978 a 35.980). 601 Declaração prestada, em 29 de outubro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Ana Deutsch (expediente de prova, fl. 35.955).

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