fato, um dos eventos mais graves e perturbadores da institucionalidade na longa história de violência vivida pela Colômbia”86. 81. Este Tribunal destaca que a jurisdição internacional tem caráter coadjuvante e complementar e não executa funções de tribunal de "quarta instância”87. Além disso, recorda que, ao contrário de um tribunal penal, para estabelecer que houve uma violação dos direitos consagrados na Convenção não é necessário que se prove a responsabilidade do Estado além de qualquer dúvida razoável e nem que se identifiquem individualmente os agentes aos quais são atribuídas as violações. Para esta Corte, é necessário adquirir a convicção de que foram verificadas ações ou omissões imputáveis ao Estado, que permitiram a perpetração de tais violações, ou que existe uma obrigação do Estado que foi descumprida. Neste sentido, para um tribunal internacional, os critérios de valoração da prova são menos rígidos que nos sistemas legais internos e lhe é possível avaliar livremente as provas88. A Corte deve realizar uma valoração das provas que leve em consideração a gravidade da atribuição da responsabilidade internacional a um Estado e que, sem prejuízo do anterior, seja capaz de criar a convicção da verdade dos fatos alegados89. 82. Dadas estas considerações, neste capítulo, os fatos deste caso serão estabelecidos com base nos fatos submetidos ao Tribunal pela Comissão, levando em consideração o acervo probatório do caso, especialmente as decisões judiciais internas e as conclusões da Comissão da Verdade, bem como o escrito de petições e argumentos dos representantes e o alegado pelo Estado. Este Tribunal recorda que, nos termos do artigo 41.3 do Regulamento90, poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas, sem que isso signifique que serão automaticamente aceitos em todos os casos em que não haja oposição de uma parte a respeito, e sem que haja uma valoração das circunstâncias específicas do caso e do acervo probatório existente. O silêncio do demandado ou sua contestação elusiva ou ambígua podem ser interpretados como aceitação dos fatos do Relatório de Mérito, enquanto o contrário não conste nos autos ou não resulte da convicção judicial91. 83. Este tribunal referir-se-á aos fatos relacionados com as violações alegadas no presente caso, na seguinte ordem: A) os antecedentes à tomada do Palácio da Justiça; B) os fatos dos dias 6 e 7 de novembro de 1985; C) as supostas vítimas do presente caso; D) o manejo da cena do 86 Relatório da Comissão da Verdade sobre os fatos do Palácio da Justiça, 2010 (doravante “Relatório da Comissão da Verdade”) (expediente de prova, fl. 419). 87 No preâmbulo da Convenção Americana, sustenta-se que a proteção internacional é “de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Ver, também: O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75). Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A n° 2, par. 31; A Expressão “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/89 de 9 de maio de 1986. Série A n° 6, par. 26; Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, 61; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 140. 88 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, pars. 127 e 128; e Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 305. 89 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 129; e Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 305. 90 O artigo 41.3 do Regulamento da Corte estabelece que “a Corte poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas”. 91 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 138, e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 51.

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