fato, um dos eventos mais graves e perturbadores da institucionalidade na longa história de
violência vivida pela Colômbia”86.
81.
Este Tribunal destaca que a jurisdição internacional tem caráter coadjuvante e
complementar e não executa funções de tribunal de "quarta instância”87. Além disso, recorda
que, ao contrário de um tribunal penal, para estabelecer que houve uma violação dos direitos
consagrados na Convenção não é necessário que se prove a responsabilidade do Estado além
de qualquer dúvida razoável e nem que se identifiquem individualmente os agentes aos quais
são atribuídas as violações. Para esta Corte, é necessário adquirir a convicção de que foram
verificadas ações ou omissões imputáveis ao Estado, que permitiram a perpetração de tais
violações, ou que existe uma obrigação do Estado que foi descumprida. Neste sentido, para
um tribunal internacional, os critérios de valoração da prova são menos rígidos que nos
sistemas legais internos e lhe é possível avaliar livremente as provas88. A Corte deve realizar
uma valoração das provas que leve em consideração a gravidade da atribuição da
responsabilidade internacional a um Estado e que, sem prejuízo do anterior, seja capaz de
criar a convicção da verdade dos fatos alegados89.
82.
Dadas estas considerações, neste capítulo, os fatos deste caso serão estabelecidos
com base nos fatos submetidos ao Tribunal pela Comissão, levando em consideração o acervo
probatório do caso, especialmente as decisões judiciais internas e as conclusões da Comissão
da Verdade, bem como o escrito de petições e argumentos dos representantes e o alegado
pelo Estado. Este Tribunal recorda que, nos termos do artigo 41.3 do Regulamento90, poderá
considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as
pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas, sem que isso signifique que
serão automaticamente aceitos em todos os casos em que não haja oposição de uma parte a
respeito, e sem que haja uma valoração das circunstâncias específicas do caso e do acervo
probatório existente. O silêncio do demandado ou sua contestação elusiva ou ambígua podem
ser interpretados como aceitação dos fatos do Relatório de Mérito, enquanto o contrário não
conste nos autos ou não resulte da convicção judicial91.
83.
Este tribunal referir-se-á aos fatos relacionados com as violações alegadas no presente
caso, na seguinte ordem: A) os antecedentes à tomada do Palácio da Justiça; B) os fatos dos
dias 6 e 7 de novembro de 1985; C) as supostas vítimas do presente caso; D) o manejo da
cena do
86
Relatório da Comissão da Verdade sobre os fatos do Palácio da Justiça, 2010 (doravante “Relatório da Comissão da Verdade”)
(expediente de prova, fl. 419).
87 No preâmbulo da Convenção Americana, sustenta-se que a proteção internacional é “de natureza convencional, coadjuvante
ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Ver, também: O Efeito das Reservas sobre a Entrada
em Vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75). Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de
1982. Série A n° 2, par. 31; A Expressão “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/89 de 9 de maio de 1986. Série A n° 6, par. 26; Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de
1988. Série C n° 4, 61; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
agosto de 2013. Série C n° 265, par. 140.
88 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, pars. 127 e 128; e Caso J. Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 305.
89
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 129; e Caso J. Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 305.
90 O artigo 41.3 do Regulamento da Corte estabelece que “a Corte poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido
expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas”.
91 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 138, e Caso J. Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 51.
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