87.
Ademais, no 25° aniversário da tomada do Palácio da Justiça, o Presidente da
Colômbia, Juan Manuel Santos, ressaltou que:
O Relatório da Comissão [da Verdade], [...], elabora [...] um completo diagnóstico e
estudo sobre os antecedentes, os próprios fatos e o que aconteceu depois da cruel
tomada do Palácio da Justiça pelo comando do M-19. É indispensável que este
documento seja considerado com seriedade e é fundamental que todo processo
impetrado com a finalidade de esclarecer os fatos chegue a sua devida conclusão94.
88.
A Corte considera que o estabelecimento de uma comissão da verdade, segundo o objeto,
procedimento, estrutura e fim de seu mandato, pode contribuir para a construção e preservação da
memória histórica, o esclarecimento dos fatos e a determinação de responsabilidades institucionais,
sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade95. As verdades históricas, que
são conhecidas através deste mecanismo, não devem ser entendidas como um substituto do dever do
Estado de assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais pelos meios
jurisdicionais correspondentes, nem com a determinação da responsabilidade internacional que
corresponde a este Tribunal. Trata-se de determinações da verdade que são complementares entre si,
pois todas têm um sentido e alcance próprios, bem como potencialidades e limites particulares que
dependem do contexto em que surgem e dos casos e circunstâncias concretas que analisem96.
Igualmente, o uso de tal relatório não exime este Tribunal de realizar uma valoração do conjunto do
acervo probatório, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência, sem que deva se
sujeitar às regras da prova legal97. Desta maneira, este Tribunal levará em consideração o relatório da
Comissão da Verdade como um meio de prova, mas que deve ser avaliado junto com o restante do
acervo probatório e com as observações apresentadas Estado a este respeito.
A. Antecedentes à tomada do Palácio da Justiça
89.
O Movimento 19 de Abril (M-19) era um grupo guerrilheiro que surgiu após as
eleições presidenciais de 1970. A este grupo é atribuído, entre outras ações, o roubo de
“5.000 armas mantidas [...] em uma das instalações militares mais bem protegidas do país”, a
tomada da Embaixada da República Dominicana em Bogotá, “o sequestro e posterior
assassinato do presidente da Confederação dos Trabalhadores da Colômbia, e a tomada do
Palácio da Justiça em 1985” (par.93 infra). A Comissão da Verdade (par.85 supra) considerou
como antecedentes imediatos à tomada do Palácio da Justiça “um episódio ocorrido em 30 de
novembro de 1985, onde morreram 11 integrantes do M-19 e um civil indefeso ficou ferido,
após o roubo de um caminhão de entrega de leite no sudeste de Bogotá”, e o “atentado,
provocado pelo M-19, em
94
Presidência da República da Colômbia, Presidente Santos prestou homenagem às vítimas da tomada do Palácio da Justiça,
disponível em: http://wsp.presidencia.gov.co/Prensa/2010/Noviembre/Paginas/20101104_03.aspx
95 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, pars. 131 e 134; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013.
Série C n° 275, par. 55.
96
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C
n° 160, par. 197; e Caso García e Família Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012.
Série C n° 258, par. 176.
97 Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009.
Série C n° 194, par. 101; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2013. Série C n° 275, par. 55.
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