92.
De outra parte, de acordo com a Comissão da Verdade, haviam “dois aspectos que
caracterizavam a situação do Poder Judiciário durante o final dos anos 70 e começo dos anos
80”: (i) a violência que afetou o Poder Judiciário, existindo uma média anual de 25 juízes e
advogados vítimas de atentados, e (ii) “pronunciamentos decisivos adotados pela Corte
Suprema de Justiça e pelo Conselho de Estado que marcaram uma independência do Poder
Judiciário frente ao Executivo e que, em várias ocasiões, causaram mal-estar em diferentes
setores do país”104.
B. Os fatos de 6 e 7 de novembro de 1985
93.
Na manhã de 6 de novembro de 1985, o M-19 tomou o Palácio da Justiça no que
denominaram a “Operação Antonio Nariño pelos Direitos do Homem”105. Na mencionada
operação, 35 pessoas participaram106: 25 homens e 10 mulheres. O Palácio da Justiça está
localizado no extremo norte da Praça Bolívar, na cidade de Bogotá107.
94.
Entre “as 10:30 e as 11:00 da manhã, um total de sete pessoas armadas, vestidas
como civis e que pertenciam ao M-19, entraram nas instalações do Palácio da Justiça” e se
instalaram em diferentes escritórios. Posteriormente, três veículos que transportavam 28
guerrilheiros entraram pelo subsolo do Palácio “disparando indiscriminadamente”,
“assassinaram dois vigilantes privados” e um tiroteio foi iniciado entre os guerrilheiros e
“alguns dos guarda-costas dos magistrados que se encontravam ali naquele momento”.
Paralelamente, o grupo que havia entrado como civil, ao escutar os primeiros disparos,
“sacaram suas armas e anunciaram a tomada armada por parte do M-19”. O M-19 manteve
aqueles que se encontravam no Palácio
104
Em particular, a Corte Suprema de Justiça da época tomou certas decisões que limitaram o alcance das faculdades do Poder
Executivo nos estados de sítio e de emergência econômica. Ademais, “o Conselho de Estado também se caracterizou por suas
sentenças condenatórias fundamentadas na responsabilidade do Estado colombiano por condutas violadoras dos direitos humanos
cometidas por agentes da força pública”. Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de provas, fls. 67, 69, 70 e 73), e
Caso do Massacre da Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, n° 163, par.
80.
105 O Estado alegou que a tomada do Palácio da Justiça foi financiada pelo narcotráfico. A este respeito, o Tribunal Especial de
Instrução assinalou que “a suspeita desta suposta conexão [...] não foi confirmada pela investigação”. Por sua vez, a Comissão da
Verdade considerou que o M-19 “nunca teve vínculo com [grupos de narcotráfico], mas teve [a assistência no transporte de
coisas e pessoas, bem como para conseguir as armas]”. Não obstante, concluiu que “existiu uma conexão entre o M-19 com o
Cartel de Medellín no ataque ao Palácio da Justiça”, embora “nem todos os membros do M-19 conheciam tal conexão”. A
Comissão também ressaltou que o narcotráfico forneceu determinadas quantias em dinheiro ao M-19 para, por exemplo,
eliminar arquivos e expedientes específicos ou assassinar o presidente da Corte Suprema de Justiça. Cf. Relatório do Tribunal
Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.489); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 312 a 314 e
320).
106 Carlos Bacigalupo, declarante a título informativo, que atuou como perito para a Comissão da Verdade, ressaltou que “embora
a cifra utilizada até agora para identificar o número de guerrilheiros do M-19 que participaram na tomada seja de 35, isto nunca
foi plenamente comprovado. Sabe-se que 42 pessoas estavam programadas para participar na tomada do Palácio, das quais só
entraram 35. Existem múltiplas listas, mas nenhuma definitiva, nas quais aparecem nomes e apelidos em alguns casos, mas em
muitas só eram conhecidos estes últimos. Adicionalmente, os nomes variam e a quantidade de nomes que aparecem em todos os
casos, não chega a 35 pessoas que supostamente executaram a invasão. Além disso, algumas pessoas tinham vários nomes
alternativos ou apelidos, portanto, é difícil elaborar uma lista final de nomes. Notas escritas de Carlos Bacigalupo (expediente de
provas, fl. 36.325).
107 Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 112, 115 e 116). Ver também: Relatório do Tribunal Especial
de Instrução (expediente de prova, fls. 30.487 e 30.493) e sentença do 30° Tribunal de Instrução Criminal Ambulante de Bogotá
de 31 de janeiro de 1989 (expediente de prova, fl. 24.200).
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