152. A entrega dos corpos se fez com base nos reconhecimentos realizados pelos familiares
e conhecidos das vítimas. Segundo o relatório da Comissão da Verdade, “o fato de ter
recorrido ao reconhecimento morfológico do corpo como método eficiente de identificação
foi um dos erros mais graves cometidos pelo Instituto de Medicina Legal”188.
153.
O Superior Tribunal de Bogotá destacou que o reconhecimento dos cadáveres é a etapa:
Na qual se verifica a maior quantidade de erros, visto que, no processo de
identificação, os erros anteriores, na remoção ou na inspeção dos cadáveres, foram
passados por cima, assim como sua correspondência com as autopsias e com a
relação de pertences e elementos encontrados189.
154. De outra parte, o Tribunal Especial de Instrução (par. 156 infra) indicou que em
consequência do:
Incêndio ter se prolongado por várias horas e sua intensidade foi de tal natureza que
por algumas evidências [vidros fundidos entre outras] os especialistas calculam entre
800 e 1.100°C. As fotografias dos restos mostram um estado avançado de
carbonização que parece mais um resultado de adivinhação que de a avaliação da
natureza e características dos cadáveres190.
155. Finalizadas as autópsias, juízes de instrução penal militar ordenaram o envio dos
cadáveres a uma cova comum no Cemitério Sul191. Esta decisão foi justificada com o fato de
que “o M-19 pretendia recuperar do necrotério os corpos de seus companheiros mortos”192. No
total foram enviados 38 cadáveres para a cova comum do Cemitério Sul, alguns dos quais
haviam sido identificados193.
à magnitude do problema, algo [...] que nunca havia visto, houve muita confusão, muita imprecisão ou atos de muita boa-fé, mas
não completamente efetivos para a identificação”. Declaração prestada pelo Dr. Dimas Denis Contreras Villa em 5 de fevereiro de
1988 (expediente de prova, fl. 30.889). Da mesma forma, ver a perícia do Máximo Duque Piedrahita na audiência pública sobre o
mérito realizada no presente caso e seu relatório escrito (expediente de prova, fl. 36.423); e a Declaração a título informativo de
Carlos Bacigalupo Salinas na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso e as notas escritas do mesmo declarante
(expediente de prova, fl. 36.326).
188 Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 219). Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá de 30 de janeiro
de 2012 (expediente de prova, fl. 23.011). O perito Máximo Duque Piedrahíta indicou que “há dados objetivos que indicam que
houve muitas possibilidades de erro nas identificações e nas entregas dos cadáveres realizadas em 1985”. Perícia de Máximo
Duque Piedrahíta na audiência pública sobre o mérito e relatório escrito do mesmo perito (expediente de prova, fls. 36.423,
36.447, 36.455 e 36.456); e Notas escritas de Carlos Bacigalupo Salinas (expediente de prova, fls. 36.328, e 36.329). De acordo com
o médico-legista do Instituto de Medicina Legal, “em alguns casos serviam como ajuda para a identificação dos corpos
fragmentos de vestimentas, calçados, joias, [além da] idade aproximada e [do] sexo, pois nestes casos nos quais não se podia
colher digitais e nos quais inclusive o rosto estava completamente carbonizado ou a maior parte dele, estes eram os únicos
recursos que poderiam ajudar”. Não obstante, afirmou que o reconhecimento visual “foi bem-feito porque é uma prática
corrente do Instituto e porque esse evento atingiu uma multidão de pessoas que chegavam ansiosas para ajudar na identificação
dos corpos”. Declaração prestada por Dimas Denis Contreras Villa em 5 de fevereiro de 1988 perante o 30° Juizado de Instrução
Criminal Ambulante (expediente de prova, fls. 30.889 e 30.893).
189
Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.011).
190 Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.523).
191 Cf. Ofício n° 11.354 da Procuradoria Delegada à Policia Nacional de 3 de novembro de 1987 (expediente de prova, fl. 31.604);
Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 221); Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de
prova, fl. 30.534), e Ofício n° 0070/JUPEM-78 do 78° Juizado de Instrução Penal Militar, Ampliação de certificação juramentada do
78° Juiz de Instrução Penal Militar de 16 de janeiro de 1986 (expediente de prova, fls. 14.815 e 14.816).
192 Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 221). Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de
prova, fl. 30.534); resposta do 78° Juiz de Instrução Penal Militar a cargos formulados em ofício de 3 de novembro de 1987
(expediente de prova, fl. 31.609), e ofício n° 0070/JUPEM-78 do 78° Juizado de Instrução Penal Militar, Ampliação de certificação
juramentada do 78° Juiz de Instrução Penal Militar de 16 de janeiro de 1986 (expediente de prova, fl. 14.816).
193 Cf. Relatório escrito de Máximo Duque Piedrahíta (expediente de prova, fl. 36.426); e Notas escritas de Carlos Bacigalupo
(expediente de prova, fls. 36.326 e 36.327). O exposto, é a opinião majoritária. No entanto, a Comissão da Verdade ressaltou
que
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