F. A investigação dos fatos 156. Em respostas às denúncias realizadas194 após os fatos da tomada e retomada do Palácio da Justiça, foram realizadas diversas investigações a respeito do ocorrido, nas quais foram incluídos os fatos sobre as pessoas desaparecidas, assim como sobre os supostos detidos e torturados. Em 13 de novembro de 1985 o Governo Nacional, mediante o Decreto n° 3.300, determinou a criação de um Tribunal Especial de Instrução “encarregado de investigar os delitos cometidos por ocasião da violenta ocupação do Palácio da Justiça de Bogotá”195. Ao Tribunal Especial foi comissionada a realização de um relatório, cuja cópia teria que ser remetida “ao Ministério da Justiça, à Corte Suprema de Justiça e ao Procurador-Geral da Nação. Da mesma forma, seria enviada aos juízes competentes para o que lhes coubesse”196. 157. Paralelamente, em 21 de novembro de 1985 o Comando do Exército “determinou a abertura de uma investigação preliminar”, para a qual o 6° Juizado de Instrução Penal Militar recolhesse “abundante prova testemunhal” e “determinou a abertura formal da investigação penal ordenando a prática das diligências necessárias para o estabelecimento da verdade”197. A informação obtida foi remetida em dezembro de 1985 ao Tribunal Especial (par. 156 supra)198. “tudo indica que 38 [corpos] foram enviados à cova comum, [mas] só se tem documentação do envio de 36”, enquanto que o Tribunal Superior de Bogotá considerou que o número de cadáveres enterrados em cova comum é incerto, devido a inconsistências nas atas de remessa e a suposta ausência de sustentação do envio de 4 cadáveres à cova comum. Além disso, a Comissão da Verdade indicou que “existem documentos que certificam o envio à cova comum de um total de 36 corpos entre completos e carbonizado, alguns identificados, outros como NN, em quatro datas diferentes: 9, 14, 20 e 23 de novembro de 1985. No entanto, al confrontar a referida documentação com a lista geral das necropsias, observa-se que a informação resenhada é contraditória e está incompleta”. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 216 e 221), e Sentença do Tribunal Superior de Bogotá de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.022, 23.023, 23.028 a 23.030 e 23.032). 194 Desde novembro de 1985, os familiares de “pelo menos 11 desaparecidos recorreram a diferentes setores judiciais com o objetivo de esclarecer o ocorrido com seus parentes”. Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 281); Carta de Enrique Rodríguez Hernández ao Tribunal Especial de Instrução de 20 de novembro de 1985 (expediente de prova, fls. 35.867 a 35.868); Carta de Enrique Rodríguez Hernández ao Procurador Delegado para as Forças Militares de 19 de novembro de 1985 (expediente de prova, fls. 35.869 a 35.870); Carta de Cecília Cabrera de Rodríguez à Corte Suprema de Justiça de 19 de novembro de 1985 (expediente de prova, fls. 35.871 a 35.872); Carta de Enrique Rodríguez Hernández ao Ministro da Defesa Nacional de 18 de novembro de 1985 (expediente de prova, fl. 35.873); Carta de Cecília Cabrera e outras ao Ministro da Justiça de 12 de novembro de 1985 (expediente de prova, fls. 35.874 a 35.875), e Relatório avaliativo do processo iniciado pelos supostos desaparecidos do Palácio da Justiça da Procuradoria Geral da Nação de 15 de setembro de 1988 (expediente de prova, fl. 31.049). 195 O Decreto dispôs que o Tribunal Especial fosse integrado por dois Magistrados eleitos pela Corte Suprema de Justiça. Cf. Decreto n° 3.300 de 1985, Diário Oficial n° 37.228, de 13 de novembro de 1985, artigo 1 (expediente de prova, fl. 1.643); Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.481). Ver também: Declaração de Jaime Castro Castro prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso. Antes da criação do Tribunal Especial de Instrução, o 2° Juiz Especializado, por competência, havia avocado a investigação dos fatos e havia organizou o trabalho entre uma equipe de dez juízes de Instrução Criminal Ambulantes a quem foram destinadas diversas tarefas investigativas. O trabalho foi dividido por matérias, todas relacionadas com o fato central, matéria do processo. O Tribunal Especial de Instrução acolheu esta forma de trabalho. 196 Decreto n° 3.300 de 1985, Diário Oficial n° 37.228, de 13 de novembro de 1985, artículo 9 (expediente de prova, fl. 1.644). Em 8 de maio de 1986, a Corte Suprema de Justiça analisou a exequibilidade do Decreto n° 3.300 e esclareceu que ao Tribunal Especial de Instrução “não foi atribuída competência nenhuma para conhecer e decidir sobre os delitos investigados”, que, portanto, não chegaria a uma decisão de “mérito ou sentença de mérito na qual se determina responsabilidades”, mas que elaboraria um relatório que seria enviado aos juízes competentes. Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 275 e 276). 197 Decisão do 6° Juizado de Instrução Penal Militar de 22 de novembro de 1985 (expediente de prova, fls. 22.760 e 22.761) e cf. Comando Geral das Forças Militares, Chefia do Estado Maior Conjunto, Juizado Especial de Primeira Instância, Sentença de 27 de junho de 1994 (expediente de prova, fl. 1.317). 198 Cf. Comando Geral das Forças Militares, Chefia do Estado Maior Conjunto, Juizado Especial de Primeira Instância, Sentença de 27 de junho de 1994 (expediente de prova, fl. 1.317), e Decisão do Comando do Exército, de 9 de dezembro de 1985, por meio do qual se resolveu enviar o processo ao Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 22.763).

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