Conselho de Estado (Carlos Horacio Urán Rojas), que também teria sido objeto de execução extralegal. 221. No presente capítulo a Corte analisará: (a) o suposto desaparecimento forçado de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Gloria Anzola de Lanao, Norma Constanza Esguerra Forero, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, David Suspes Celis, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Ana Rosa Castiblanco Torres; e (b) o suposto desaparecimento forçado e a alegada execução extralegal de Carlos Horacio Urán Rojas. A. Sobre os supostos desaparecimentos forçados de: Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Gloria Anzola de Lanao, Norma Constanza Esguerra Forero, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, David Suspes Celis, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Ana Rosa Castiblanco Torres A.1. Alegações gerais da Comissão e das partes 222. A Comissão concluiu que estas doze pessoas foram vítimas de desaparecimento forçado, visto que saíram com vida do Palácio da Justiça, custodiados por agentes do Estado e foram conduzidos na qualidade de detidos à Casa del Florero, após esse fato seu paradeiro é desconhecido, com exceção do caso de Ana Rosa Castiblanco Torres. A Comissão levou em consideração: (i) o reconhecimento das vítimas por vídeos; (ii) as chamadas telefônicas recebidas pelos familiares a respeito da detenção de seus entes queridos; (iii) a separação das pessoas consideradas como suspeitas, “as quais receberam tratamentos diferentes segundo os protocolos utilizados na época”; e (iv) a falta de registro das pessoas consideradas suspeitas. Ressaltou que os familiares “não receberam respostas, ou quando receberam, foram respostas evasivas e, em alguns casos, foram vítimas de ameaças para que parassem de indagar sobre o destino de seus entes queridos”. Além disso, indicou que o Estado tenta aplicar padrões de direito penal que “não são consistentes com a valoração probatória no direito internacional dos direitos humanos, especialmente nos casos de desaparecimento forçado”. 223. Os representantes alegaram que “doze pessoas que estiveram presentes no Palácio da Justiça não apareceram nem vivas, nem mortas”, entre elas, oito funcionários da cafeteria, três visitantes ocasionais e uma das guerrilheiras que participou da tomada. Com exceção de Ana Rosa Castiblanco, o paradeiro destas pessoas ainda é desconhecido. Indicaram que “no expediente existem numerosas provas que comprovam que as vítimas saíram com vida, incluindo o reconhecimento, em vídeos, pelos familiares de seis [...] dos desaparecidos, chamadas telefônicas aos familiares e informações obtidas por familiares, declarações de militares e outras provas apresentadas que constituem os expedientes internos”. Adicionalmente, “os desaparecimentos [forçados] foram resultado de ordens estabelecidas e de processos de seleção e classificação das pessoas liberadas como “especiais”, mediante a transferência das referidas às instalações militares, submetendo-as a interrogatórios com uso de técnicas de tortura, e garantindo o ocultamento de tal ato com a ausência de registros e o

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