desaparecimento de provas existentes no começo dos processos judiciais”. Em particular, afirmaram que “se pelo menos um foi objeto de desaparecimento, todos deveriam ter recebido o mesmo tratamento”. Adicionalmente, descartaram as hipóteses de que os corpos dos desaparecidos foram destruídos pelo fogo ou estavam na cova comum. 224. O Estado reconheceu sua responsabilidade pelo desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda e Carlos Augusto Rodríguez Vera, mas afirmou que salvo estes casos “não existem elementos essenciais que configurem o [desaparecimento forçado]” a respeito das demais supostas vítimas. A respeito, ressaltou que o Tribunal Superior de Bogotá chegou a mesma conclusão em sua sentença de segunda instância contra o Comandante da Escola de Cavalaria. Além disso, assinalou que “em casos de supostos desaparecimentos forçados, deve ser comprovado, pelo menos, que existiu a detenção da suposta vítima”. Indicou que Corte deve partir “do fato comprovado da detenção da vítima, para depois recorrer aos diferentes elementos do direito probatório, entre eles os indícios, para determinar a ocorrência das demais ações que conformam o referido ilícito internacional, assim como a possível responsabilidade do Estado a respeito do desaparecimento”. Sustentou que “o que não pode ocorrer [...] é presumir ou supor a privação da liberdade, pela ausência de informações sobre o paradeiro de um indivíduo, a fim de estruturar a suposta prática de um desaparecimento forçado”. Adicionalmente, o Estado reconheceu que até o presente momento se desconhece o paradeiro de nove pessoas, o que está estritamente ligado com os erros relativos: “ i) ao manejo e identificação dos cadáveres, ii) à ausência de rigor na inspeção e salvaguarda do local onde ocorreram os fatos, iii) ao indevido manejo das evidências coletadas e iv) aos métodos utilizados que não foram apropriados para preservar a cadeia de custódia”. A respeito de Ana Rosa Castiblanco, informou que “no expediente internacional, não apenas se encontra comprovada a detenção por parte dos agentes estatais, mas que a partir da necropsia [..] é possível concluir que [...] morreu no quarto andar do Palácio da Justiça”. Ressaltou que a entrega de seus restos mortais apenas em 2001 foi devido “ao atraso injustificado das investigações”. A.2. Considerações gerais da Corte 225. Em virtude do reconhecimento de responsabilidade do Estado a respeito de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, não existem controvérsias entre as partes sobre o desaparecimento forçado destas pessoas. Adicionalmente, o Estado reconheceu sua responsabilidade na omissão dos esclarecimentos dos fatos e na identificação do paradeiro das demais supostas vítimas, atribuindo os erros cometidos no manejo do local dos fatos e na identificação dos restos mortais, bem como no atraso injustificado das investigações. Diante do exposto, o Estado reconheceu que ainda não se sabe o paradeiro das supostas vítimas desaparecidas, com exceção de Ana Rosa Castiblanco Torres. Não obstante, expressamente esclareceu que tal reconhecimento “não tem o alcance de aceitar que, com relação a estas nove vítimas, se apresentou o ilícito de desaparecimento forçado de pessoas” (par. 21.b.ii supra).

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