Americana, e aos artigos I321, III322 e XI323 da Convenção Interamericana Sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de cada um deles, bem como de Carlos
Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda.
228. Este Tribunal desenvolveu em sua jurisprudência o caráter pluriofensivo do
desaparecimento forçado, bem como sua natureza permanente ou contínua, a qual implica
que o desaparecimento forçado permanece enquanto não se conhecer o paradeiro da pessoa
desaparecida ou a identificação absoluta de seus restos mortais324. Enquanto perdure o
desaparecimento, os Estados têm o dever correlato de investigá-lo e, eventualmente,
sancionar os responsáveis, conforme as obrigações derivadas da Convenção Americana e, em
particular, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado.
229. Neste sentido, a análise do desaparecimento forçado deve abranger a totalidade do
conjunto dos fatos submetidos à consideração do Tribunal. Apenas deste modo, a análise
jurídica do desaparecimento forçado corresponderá à complexa violação de direitos humanos
que ele implica325, com seu caráter permanente e com a necessidade de considerar o contexto
em que os fatos ocorreram, a fim de analisar seus efeitos prolongados no tempo e focar
integralmente suas consequências326, tendo em conta o corpus juris de proteção tanto
interamericano como internacional.
230. Dada a natureza do presente caso, a controvérsia principal gira em torno das
diferentes hipóteses sobre o que ocorreu às supostas vítimas, cujo paradeiro é desconhecido
até hoje ou, no caso de Ana Rosa Castiblanco Torres, cujo paradeiro foi desconhecido por 16
anos. Por um lado, existe a hipótese de que as pessoas desaparecidas morreram durante o
ocorrido no dia 6 e 7 de novembro de 1985 e não se tem conhecimento sobre o paradeiro de
seus restos mortais, enquanto que por outro lado, levanta-se a hipótese de que estas pessoas
saíram com vida e sob
321
O artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas estabelece que: “Os Estados Partes nesta
Convenção comprometem-se a: a) não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo
em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais; b) punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores,
cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo; c)
cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas e; d)
tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para
cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção”.
322
O artigo III estabelece que: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais,
as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a
pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto
não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima. Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para
aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com
vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa”.
323 O artigo XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas estabelece que: “Toda pessoa privada
de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a
legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente. Os Estados Partes estabelecerão e manterão registros oficiais
atualizados sobre seus detidos e, de conformidade com sua legislação interna, os colocarão à disposição dos familiares dos
detidos, bem como dos juízes, advogados, qualquer pessoa com interesse legítimo e outras autoridades”.
324 Cf. inter alia, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, pars. 155 a 157; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2013. Série C n° 274, par. 31.
325 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 112; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 116.
326
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153, par.
85; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro
de 2013. Série C n° 274, par. 116.
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