forçado pode iniciar-se por uma detenção ilegal ou por qualquer prisão ou detenção inicialmente legal. Isto é, a proteção de uma vítima contra o desaparecimento forçado deve ser efetiva contra a privação de liberdade, qualquer que seja a sua forma, e não ser limitada a casos de privação ilegal de liberdade”332. A Corte avalia que o fato das vítimas terem saído com vida do Palácio da Justiça, sob a custódia de agentes estatais, satisfaz este primeiro elemento da privação de liberdade em um desaparecimento forçado. 233. Ademais, este Tribunal ressalta que não existe nenhum impedimento em utilizar prova indiciária para demonstrar a ocorrência de qualquer dos elementos de desaparecimento forçado, incluindo a privação de liberdade. Nesse sentido, é pertinente trazer à colação o caso González Medina e Familiares Vs. República Dominicana, no qual a Corte, por meio de provas indiciárias, concluiu que a vítima havia sido detida e, posteriormente, desaparecida forçadamente333. Ademais, no caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru a Corte determinou que o ocorrido a vítima constituiu em desaparecimento forçado, sendo que para isso foi necessário inferir que sua detenção tinha continuado além de uma ordem de liberdade334. Este critério é compartilhado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o qual indicou que, em casos onde não se tem comprovado a detenção de uma pessoa pelas autoridades estatais, pode-se presumir ou inferir uma detenção se for estabelecido que a pessoa estava em um local sob o controle do Estado e não foi vista desde então335. 234. Dessa forma, a Corte não deve se concentrar somente na análise da prova referente se as dez supostas vítimas saíram com vida do Palácio da Justiça e sob a custódia de agentes estatais. Um desaparecimento forçado é configurado por uma pluralidade de condutas que, unidas por um único fim, violam, de maneira permanente, enquanto subsistam, diferentes bens jurídicos protegidos pela Convenção336. Portanto, o exame de um desaparecimento forçado 332 Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários. Relatório do Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Comentário geral sobre a definição de desaparecimentos forçados, A/HRC/7/2, 10 de janeiro de 2008, par. 7. Ver também, Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C n° 138, par. 105; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 125. 333 Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240. 334 Cf. Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274. 335 No texto original, o Tribunal Europeu indicou: “Where the events in issue lie wholly, or in large part, within the exclusive knowledge of the authorities, such as in cases where persons are under their control in custody, strong presumptions of fact will arise in respect of injuries and death occurring during that detention. Indeed, the burden of proof may be regarded as resting on the authorities to provide a satisfactory and convincing explanation […]. These principles apply also to cases in which, although it has not been proved that a person has been taken into custody by the authorities, it is possible to establish that he or she entered a place under their control and has not been seen since. In such circumstances, the onus is on the Government to provide a plausible explanation of what happened on the premises and to show that the person concerned was not detained by the authorities, but left the premises without subsequently being deprived of his or her liberty” (Quando os eventos em análise são fundamentados inteiramente, ou em grande parte, no conhecimento exclusivo das autoridades, como nos casos em que a pessoa está sob a sua custodia, fortes presunções serão levantadas no caso de ferimentos e morte durante esta detenção. Em verdade, o ônus da prova pode recair sobre as autoridades de forma a produzir uma explicação satisfatória e convincente […] Estes princípios aplicam-se também aos casos em que, embora não tenha sido provado que as autoridades levaram a pessoa sob custodia, seja possível estabelecer que entrou em um local sob seu controle e nunca mais foi vista. Em tais circunstâncias, o ônus é do Governo de providenciar uma explicação plausível do ocorrido no local e de demonstrar que a pessoa em questão não foi detida pelas autoridades, mas deixou o local subsequentemente sem ter sido privada de sua liberdade.) Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), Caso Khadzhialiyev e outros Vs. Rússia, n° 3013/04, Sentença de 6 de novembro de 2008, pars. 79 e 80. 336 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 138; e Caso García e familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 209, par. 99.

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