239. Ademais, o Coronel Chefe do B-2 declarou que “mais de uma pessoa [que foi libertada do Palácio da Justiça] informou que a cafeteria era o centro de abastecimento deste grupo subversivo, porque não é possível imaginar que todo esse material e munição apreendidos tenha ingressado no mesmo dia”. Segundo o Coronel, outros reféns declararam que dias antes haviam observado a entrada de carga na cafeteria e que o pessoal que ali trabalhava “havia sido contratado recentemente e era muito jovem”. Além disso, indicou que, em um panfleto, o M- 19 fez “alusão ao desaparecimento destas pessoas e de outras que faziam parte da organização e que foram mortas dentro do Palácio da Justiça, e estranhamente [...] não fizeram alusão à outras pessoas que morreram ou desapareceram, o que leva a inferir, por pura intuição, sua ligação com a subversão”347. 240. Dentre as supostas vítimas desaparecidas, também se encontram três visitantes que não eram funcionários da cafeteria, e, assim, em princípio, não seriam abarcadas pela suposição de colaboração com ou participação no M-19348. Não obstante, a Corte considera que Norma Constanza Esguerra Forero, como fornecedora de bolos da cafeteria, poderia facilmente ser considerada, por parte dos agentes estatais, funcionária da cafeteria e, portanto, possível suspeita de colaborar com o M-19. 241. A respeito dos outros dois visitantes, existem diferentes declarações e provas anexadas ao expediente do presente caso, segundo as quais aquelas pessoas que não conseguiram identificar-se de forma fidedigna e justificar sua presença no Palácio da Justiça foram detidas e conduzidas às instalações militares na qualidade de possíveis suspeitas349. A Corte observa que o Estado justificou ser legal, no momento em que ocorreram os fatos, as detenções para fins de identificação (par. 372 infra). De fato, isto ocorreu no caso de Orlando Quijano, de acordo com as alegações do Estado, o que também pode ter acontecido com Gloria Anzola de Lanao e Lucy Amparo Oviedo Bonilla, que não eram funcionárias do Palácio da Justiça e estavam, por acaso, no edifício no momento do ocorrido. 242. Outrossim, vários familiares coincidem em afirmar que, durante as buscas, foram informados da suposta colaboração dos desaparecidos com os guerrilheiros350. Em uma ocasião, o Coronel Chefe do B-2 questionou o fato de profissionais ou estudantes universitários trabalharem na cafeteria do Palácio da Justiça351. Ademais, o mesmo Coronel, em outra ocasião, de 1989 (expediente de prova, fl. 30.661); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 20.931 a 20.933); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.484 a 24.486); e Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fls. 38.307 e 38.308). Esta Corte considera que o Estado não comprovou, perante a Corte Interamericana, que a testemunha tenha interesse no litígio do presente caso. Além disso, tampouco é prova suficiente para desvalorizar a declaração da testemunha a alegada falta de vinculação com o Exército. Portanto, a Corte levará em conta seus testemunhos e os valorará levando em consideração o conjunto do acervo probatório. 347 Cf. Extrato da declaração do Coronel Chefe do B-2, de 6 dezembro de 1985, na Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.983, 24.030 e 24.031). 348 Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de Lanao. 349 Cf. Declaração de Orlando Arrechea Ocoro, de 28 de novembro de 1985, perante a Comissão Especial da Procuradoria (expediente de prova, fl. 1.222); Declaração de Eduardo Matson Ospino, de 10 de abril de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 1.214); e sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.354). 350 Cf. Sentença do 3 ° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.032). 351 Extrato da declaração de Carlos Leopoldo Guarín Cortés na Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.031).

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