imputados, antes de ter tido a oportunidade de remediá-los por meios próprios37. Não
obstante, para que se encaminhe uma exceção preliminar por ausência de esgotamento dos
recursos internos, o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos
que ainda não foram esgotados, e demonstrar que estes recursos se encontravam disponíveis
e eram adequados, idôneos e efetivos38.
44.
Nesse sentido, ao alegar a ausência de esgotamento dos recursos internos cabe ao
Estado assinalar oportunamente os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade39.
Dessa forma, não é tarefa desta Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os
recursos internos pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos
órgãos internacionais sanar a ausência de precisão nas declarações dos Estados40.
45.
Assim, pode-se considerar que a exceção foi interposta tempestivamente, isto é,
dentro do procedimento de admissibilidade perante a Comissão. Na referida ocasião, o Estado
alegou, de forma genérica, mediante comunicações datadas em 28 de dezembro de 1999, 19
de setembro de 2000, 18 de abril e 2 de outubro de 2001, que os denunciantes não
esgotaram os recursos internos, nas vias cível e administrativa, para solicitar as indenizações
as quais alegam ter direito, esgotando unicamente os recursos internos em relação aos
processos penais militares instaurados contra esses.
46.
No procedimento perante a Corte, o Estado apresentou argumentos detalhados em
seus escritos de contestação sobre qual era o procedimento que deveriam seguir os
requerentes para obter, nas vias cível e administrativa, as indenizações que alegam ter direito.
Assim, manifestou que, nos termos do Código Civil argentino, da Lei n° 340 e suas alterações, do
Código de Processo Civil e Comercial do país, os requerentes poderiam ter optado por
apresentar a petição ordinária por danos e prejuízos perante o foro Contencioso
Administrativo Federal. O Estado alega que isto não ocorreu.
47.
Assim, este Tribunal observa que o Estado, mesmo quando, no procedimento perante
a Corte, especificou a forma detalhada dos recursos que se encontrariam ao alcance dos
requerentes para realizar a reclamação indenizatória na via interna, não cumpriu o ônus
probatório no procedimento perante a Comissão, pois, no processo de admissibilidade, só
apresentou uma referência geral de que os requerentes não esgotaram os recursos internos
em relação às indenizações alegadas, sem especificar quais seriam tais recursos;
consequentemente, tampouco demonstrou de forma tempestiva se os recursos encontravamse disponíveis e se eram adequados, idôneos e efetivos. Portanto, as manifestações que o
Estado apresentou quanto aos recursos específicos disponíveis em matéria indenizatória
mostraram-se intempestivas.
48.
37
Pelo exposto, a Corte rejeita esta exceção preliminar interposta pelo Estado.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 61; e Caso Pessoas
Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30.
38 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, pars. 88 e 91; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros
Vs. Guatemala, par. 20.
39 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, pars. 88 e 89; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas
Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30.
40 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C n° 197, par. 23; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30.