V
Considerações Prévias
49.
Dois dos representantes alegaram que o Estado havia realizado vários
reconhecimentos tácitos ou expressos de responsabilidade internacional, e que a defesa do
Estado apresentada perante a Corte violaria o princípio do estoppel, no presente caso. A Corte,
portanto, avaliará as alegações dos representantes e do Estado a este respeito e fará
considerações sobre: i) se a atuação do Estado durante o trâmite perante a Comissão e a
Corte poderia ter gerado um reconhecimento “tácito” ou “expresso”; ii) se isto
comprometeria a responsabilidade internacional; e iii) se o princípio do estoppel pode ser
aplicado ao presente caso.
50.
Com relação ao procedimento de solução amistosa perante a Comissão
Interamericana, os representantes Vega e Sommer argumentaram que o Estado o utilizou
como medida protelatória. Posteriormente, alegaram que a Argentina “efetuou atos
unilaterais de reconhecimento de sua responsabilidade internacional, por inadequação dos
processos judiciais militares na Argentina aos padrões interamericanos de direitos humanos,
no contexto do presente caso, quando recorreu ao processo de solução amistosa” perante a
Comissão Interamericana. Este ato de reconhecimento “foi consolidado por outro ato unilateral
do Estado, no exercício da prerrogativa estatal, ao incluir, entre os argumentos legislativos, a
necessária modificação do regime legal da justiça militar dos casos Argüelles e Correa Belisle.
Cumpre ressaltar, então, o alcance do princípio do estoppel no Direito Internacional aplicável
no presente caso. Isto é, um Estado que aceita a existência de irregularidades ou
incompatibilidades entre as normas existentes no Código de Justiça Militar, frente aos
padrões internacionais de direitos humanos sobre o devido processo e garantias judiciais, não
pode arbitrariamente negar a existência dos fatos e suas violações em escritos posteriores, já
que anteriormente havia manifestado conduta contrária à postura atual [. De maneira que]
deveria aplicar o princípio do estoppel aos atos de natureza legislativa a partir de 2008”.
51.
Outrossim, em suas alegações finais escritas, os representantes De Vita e Cueto
afirmaram que o Estado realizou “reconhecimento expresso”, entre outros: i) ao solicitar
“uma prorrogação para implementar as reparações recomendadas” pela Comissão
Interamericana, o que configuraria “concordância” do Estado com as recomendações da
Comissão; ii) ao afirmar durante a audiência que não havia reconhecido responsabilidade no
presente caso com relação ao montante indenizatório solicitado; iii) ao referir-se ao caso
Argüelles no momento do envio do projeto de reforma do Código de Justiça Militar ao
Congresso; e iv) ao subscrever o ato de abertura de diálogo em 5 de março de 2004 na sede
da Comissão, quando “reconheceu” a falta de adequação das normas militares aos padrões
internacionais de direitos humanos.
52.
A este respeito o Estado destacou que tem aplicado as soluções amistosas “como uma
ferramenta de aperfeiçoamento institucional que tem produzido numerosos e notórios
resultados nos quais registra-se, entre muitos outros, a revogação do Código de Justiça Militar
[...] e sua substituição por um sistema de aplicação de justiça e de disciplina militar que
respeite plenamente os padrões internacionais vigentes na matéria. Por outro lado, cumpre
ressaltar [...] que, o processo de solução amistosa que se apresenta no presente caso, teve
como objetivo central uma reforma normativa integral em matéria de justiça militar, não
obstante, em 2005, os requerentes desejaram avançar primordialmente com as questões
vinculadas a eventual