68.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento,
assim como em sua jurisprudência em matéria de prova e sua apreciação59, a Corte examinará
e valorará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes no momento
processual oportuno; as declarações dos peritos prestadas perante agente dotado de fé
pública (affidavit); e em audiência pública. Para tanto, sujeita-se aos princípios da crítica sã,
dentro do marco legal correspondente, levando em consideração o conjunto do acervo
probatório e as alegações apresentadas60.
VII
Fatos
69.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos provados, com o objetivo de determinar
sobre as violações alegadas no presente caso. O Tribunal recorda que, em conformidade com
o artigo 41.3 do Regulamento, poderá considerar aceitos os fatos que não foram
expressamente negados e as pretensões que não foram expressamente contestadas. Ademais,
incluirá aspectos relevantes ocorridos antes da data de reconhecimento da jurisdição
contenciosa da Corte pelo Estado (4 de setembro de 2014), com o objetivo de compreender
as circunstâncias nas quais ocorreram os fatos do caso depois da referida data e o tema da
limitação da competência ratione temporis da Corte.
A. Fatos ocorridos antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo
Estado (5 de setembro de 1984)
70.
Em setembro de 1980, em virtude das irregularidades nos serviços contábeis e
administrativos de órgãos e unidades das Forças Aéreas da Argentina, iniciou-se, diante do
Juizado de Instrução Militar, o mencionado processo contra pelo menos 32 membros ativos
da Força Aérea, incluindo as 20 supostas vítimas61.
71.
No início do processo foram detidas, pela suposta Comissão de Delito de Defraudação
Militar, e permaneceram incomunicáveis, 19 das supostas vítimas do presente caso62, com
base no artigo 843 do então vigente Código de Justiça Militar63. As condutas que lhes foram
imputadas, e que posteriormente foram declaradas ilícitas, consistiam em: i) a alocação de
créditos de diversas unidades da Força Aérea para posteriormente obter, em benefício
próprio, os juros dessas liquidações e fundos; e ii) a não devolução do saldo dos créditos
legitimamente outorgados às unidades, em benefício próprio64. Durante a prisão, entre
setembro e outubro de
59
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de
maio de 2001. Série C n° 76, par. 51; e Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C n° 285, par. 28.
60
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 76; e Caso
Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru, par. 28.
61 Sentença do Conselho Supremo das Forças Armadas, 5 de junho de 1989 (expediente de prova, fls. 43 a 53).
62 Com a exceção do senhor Carlos Alberto Galluzzi, que foi detido em 1 de abril de 1982 por se encontrar foragido. Cf. Auto de
reincorporação do senhor Carlos Alberto Galluzzi, de 4 de setembro de 1995, emitido pelo Juizado de Instrução Militar n° 1;
ordem de prisão e incomunicabilidade dos senhores Ricardo Omar Candurra e Félix Oscar Morón, 20 de setembro de 1980
(expediente de prova, fl. 6416, e expediente de mérito, fls. 449, 450, 571, 572, 636, 2.029, 12.320 e 12.321).
63 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Art. 843. Comete fraude militar, o militar que tendo em seu
poder, por razão da sua função, dinheiro, títulos de crédito ou qualquer bem móvel pertencente ao Estado, desviá-lo de sua
aplicação legal, em proveito próprio ou de outrem”.
64 Cf. Sentença do Conselho Supremo das Forças Armadas de 5 de junho de 1989 (expediente de prova, fls. 53 e seguintes).