73.
Em 6 de dezembro de 1980, os autos forem entregues ao Juizado de Instrução Militar n°
170. Em 4 de outubro de 1982, a causa elevou-se ao Conselho Supremo das Forças Armadas
por ser o órgão judicial competente, tendo em vista que oficiais superiores encontravam-se
implicados71.
74.
Em 8 de setembro de 1981, o Juiz de Instrução Militar n° 1 ordenou a liberdade dos
senhores Julio César Allendes72 e Luis José López Mattheus73.
75.
Em 29 de outubro de 1982, foram designados defensores74 a 10 acusados. Por
expressa disposição do então Código de Justiça Militar vigente, o defensor deveria ser um
oficial na ativa ou aposentado que poderia ser escolhido pelo imputado ou indicado de
ofício75.
76.
De setembro de 1983 a agosto de 1984, foram apresentadas diversas declarações e
solicitações dos acusados perante o Conselho Supremo das Forças Armadas para serem
anistiados segundo a Lei de Pacificação Nacional n° 22.924, por suposta participação no
“Organismo Vulcano”, entidade que teria sido criada para a obtenção de fundos para a luta
contra a subversão, assim como diversas solicitações de inconstitucionalidade da Lei n° 23.040
que revogou a Lei n° 22.92476. Tanto o Promotor-Geral das Forças Armadas como o Conselho
Supremo das Forças Armadas negaram as referidas solicitações por considerar que não havia
registro da existência da referida entidade, que os fundos subtraídos das Forças Armadas não
foram destinados a luta contra a subversão ou terrorismo e que as alegações careciam de
fundamentos77.
77.
Em 10 de maio de 1984, o defensor do senhor Ambrosio Marcial solicitou uma
modificação da situação processual, para que fosse aplicado o artigo 316 do Código de
Justiça
70
Diligência de entrega de sumário, em 6 de dezembro de 1980 (expediente de prova, fls. 6.930 a 6.931).
Decisão do Juizado de Instrução Militar n° 1, em 4 de outubro de 1982 (expediente de prova, fls. 8.037 a 8.051).
72 Mandado emitido pelo Juizado de Instrução Militar n° 1, de 8 de setembro de 1981 (expediente de prova, fls. 7.624 e 7.625).
73 Mandado emitido pelo Juizado de Instrução Militar n° 1, de 8 de setembro de 1981 (expediente de prova, fls. 7.627 e 7.628).
74 Lista de defensores outorgados pelo Comando de Operações Aéreas, 29 de outubro de 1982 (expediente de prova, folha
7.640). 75 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Artigo 97. – Perante os tribunais militares, o defensor
será sempre oficial na ativa ou aposentado. No caso dos defensores aposentados, a defesa será voluntária, porém quem aceita o
cargo estará submetido à disciplina militar em tudo que concerne o desempenho de suas funções”. [...]
76 Cf. Cartas do senhor Félix Oscar Morón, de 30 de setembro de 1983; do senhor Gerardo Félix Giordano, de 30 de setembro e
14 de dezembro de 1983; do senhor Nicolás Tomasek, de 5 de outubro de 1983; recurso extraordinário interposto pelo senhor
Félix Oscar Morón, em 27 de dezembro de 1983; solicitação de inconstitucionalidade interposta pelo senhor Félix Oscar Morón
de 5 de janeiro de 1984 e de 16 de abril de 1984; notificação e apelação do senhor Félix Oscar Morón, de 20 de agosto de 1984;
notificação e apelação do senhor Nicolás Tomasek de 11 de setembro de 1984 (expediente de prova, fls. 6.933 a 6.936, 6.947,
7.915 a 7.919, 7.949, 7.952, 7.961 e 7.962). Também ver Sentença da Câmara Nacional de Apelações (expediente de prova, fl.
2.297).
77 Parecer n° 7.970 de 9 de novembro de 1983, emitido pelo Promotor-Geral das Forças Armadas em relação aos pedidos de
anistia dos senhores Miguel Ángel Maluf, Enrique Luján Pontecorvo, Aníbal Ramón Machín, Gerardo Félix Giordano, José Eduardo
Di Rosa, Nicolás Tomasek, Félix Oscar Morón, Ricardo Omar Candurra e Carlos Julio Arancibia; Parecer n° 8.083, de 2 de fevereiro
de 1984, emitido pelo Promotor-Geral das Forças Armadas sobre as solicitações efetuadas por Miguel Ángel Maluf, Enrique Luján
Pontecorvo, Aníbal Ramón Machín, Gerardo Félix Giordano, José Eduardo Di Rosa, Nicolás Tomasek, Félix Oscar Morón e Carlos
Julio Arancibia; Parecer n° 8.123 de 8 de maio de 1984, emitido pela Promotora-Geral das Forças Armadas sobre os recursos
extraordinários dos senhores José Eduardo Di Rosa, Miguel Ángel Maluf, Enrique Luján Pontecorvo, Aníbal Ramón Machín,
Gerardo Félix Giordano e Félix Oscar Morón; Decisão de 25 de novembro de 1983, do Conselho Supremo das Forças Armadas,
sobre os pedidos de anistia dos senhores Miguel Ángel Maluf, Enrique Luján Pontecorvo, Aníbal Ramón Machín, Gerardo Félix
Giordano, José Eduardo Di Rosa, Nicolás Tomasek, Félix Oscar Morón, Ricardo Omar Candurra e Carlos Julio Arancibia; Decisão de
2 de dezembro de 1983, do Conselho Supremo das Forças Armadas, sobre os recursos extraordinários dos senhores Aníbal
Ramón Machín, Enrique Luján Pontecorvo, Félix Oscar Morón, José Eduardo Di Rosa e Miguel Ángel Maluf; Decisão de 23 de julho
de 1984, do Conselho Supremo das Forças Armadas, sobre as solicitações dos senhores Nicolás Tomasek, Enrique Luján
Pontecorvo, Gerardo Félix Giordano, Miguel Ángel Maluf, Aníbal Ramón Machín, Carlos Julio Arancibia e Félix Oscar Morón
(expediente de prova, fls. 1.066 a 1.069, 6.941 a 6.944, 6.948 a 6.050, 6.957 a 6.962, 7.938 a 7.941, 7.956 e 7.957).
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