oportunidades, à luz de recursos interpostos. No entanto, isto não é motivo para se afastar o
critério da Câmara Nacional de Apelações quando aconselha que os réus, cujo tempo de
privação de liberdade supera o prazo de 2 (dois) anos - estabelecido no artigo 379, inciso 6°
do Código de Processual em Matéria Penal - sejam enquadrados na situação prevista no artigo
316 do Código de Justiça Militar, isto é, posto em liberdade imediata, sem prejuízo da
continuidade do processo”84.
81.
Em 19 de agosto de 1988, o Promotor-Geral das Forças Armadas apresentou
acusação, indicando as supostas vítimas como autores, penalmente responsáveis, pelo delito
de associação ilícita, previsto no artigo 210 do Código Penal85, com os agravantes de fraude
militar86 e falsificação87 do Código de Justiça Militar88. Em 3 de outubro, foram apresentados
os escritos de defesa dos acusados89. Por fim, em 5 de junho de 1989, o Conselho Supremo
das Forças Armadas condenou os acusados ao pagamento de quantias em favor da Força
Aérea, e à reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de destituição pelo
delito de fraude militar, com os agravantes de falsidade para 18 das supostas vítimas e
associação ilícita para oito delas. Como parte do cumprimento da reclusão, abonou-se o
tempo que permaneceram detidos em prisão preventiva90.
84
Decisão do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 11 de agosto de 1987 (expediente de prova, fls. 7.977 a 7.979).
Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 210. Será reprimido com prisão ou reclusão de três a dez
anos, quem fizer parte de uma associação ou bando de três ou mais pessoas destinadas a cometer delitos pelo simples fato de ser
membro da associação” (expediente de prova, fl. 12.742).
86 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Art. 843. Comete fraude militar, o militar que tendo em seu
poder, por razão da sua função, dinheiro, títulos de crédito ou qualquer bem móvel pertencente ao Estado, desviá-lo de sua
aplicação legal, em proveito próprio ou de outrem [...]
Art. 845. A fraude militar será punida com prisão máxima ou reclusão de até dez anos, e inabilitação absoluta e perpétua, sem
prejuízo do estabelecido no artigo 590.
Em tempo de guerra, impor-se-á morte, reclusão ou prisão máxima e inabilitação absoluta e perpétua” (expediente de prova,
fls. 13.061 e 13.062).
87 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Art. 855. Será punido com prisão máxima ou reclusão por três
a seis anos, o militar que em documentos públicos ou emanados de autoridade competente, abusando do seu cargo, cometer
falsidade, de modo a resultar prejuízo:
1°) Imitando ou falsificando letra, assinatura ou rubrica;
2°) Supondo em ato a intervenção de pessoas que nele não hão intervisto;
3°) Atribuindo a quem interveio nele, declarações ou manifestações diferentes das quais
fizeram; 4°) Faltando com a verdade na narração dos fatos;
5°) Alterando as verdadeiras datas;
6°) Praticando qualquer alteração ou interpolação, em documento verdadeiro, que varie seu sentido;
7°) Dando fé em cópia de suposto documento, manifestando nela coisa contrária ou diferente do que consiste no original;
8°) Ocultando, subtraindo ou destruindo, com prejuízo para o Estado ou para particular, qualquer documento oficial”
(expediente de prova, fl. 13.063).
88
Sentença do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 5 de junho de 1989 (expediente de prova, fls. 43 a 53).
89 Cf., entre outros, Escrito de defesa do senhor Argüelles, de 3 de outubro de 1988; Escrito de defesa do senhor Candurra
(expediente de prova, fls. 1.311 a 1.329 e 1.801 a 1.909).
90 Sentença do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 5 de julho de 1989 (expediente de prova, fls. 346 a 350). Os réus a
seguir foram condenados a pagar as quantias assinaladas subsidiária e solidariamente, em pesos argentinos, atualizados na data
de seu pagamento. Os senhores Galluzzi, Aracena e Morón foram condenados a pagarem a quantia de $290.000.000. Os senhores
Aracena e Tobares a pagarem as quantias de $22.598.000, $10.297.50000 e $23.810.540. Os senhores Aracena e Benegas a
pagarem o valor de $720.000.000. O senhor Aracena a pagar a quantia de $7.228.800. Os senhores Galluzzi, Maluf, Muñoz e Pérez
a pagarem a soma de $3.500.000.000. Os senhores Galluzzi, Morón e Argüelles a pagarem $91.778.615. Os senhores Galluzzi,
Morón, Candurra e Óbolo a pagarem o valor de $95.690.000. O senhor Candurra a pagar as somas de $139.876.847 e
$132.000.000. Os senhores Arancibia, Cardozo e Óbolo a pagarem o valor de $150.000.000. O senhor Arancibia a pagar
$8.012.880. Os senhores Galluzzi, Tomasek e Morón a pagarem a quantia de $13.109.995. O senhor Tomasek a pagar o valor de
$193.023.005. Os senhores Galluzzi e Tomasek a pagarem a soma de $30.000.000. Os senhores Galluzzi, Giordano e Morón a
pagarem $299.813.322. Os senhores Galluzzi, Di Rosa, Morón e Cardozo a pagarem a quantia de $599.999.260. O senhor Di Rosa
a pagar o valor de $140.144.219. Os senhores Galluzzi e Pontecorvo a pagarem a soma de $220.000.000. Os senhores Galluzzi,
Machín e Morón a pagarem $413.373.833. Os senhores Galluzzi e Machín a pagarem a quantia de $156.300.00. Os senhores
Galluzzi, Mercau, Luis José López Mattheus e Allendes a pagarem o valor de $1.314.892.784.
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