82.
No mesmo dia, por meio da Decisão n° 17/87, foi decretada a detenção de 18
supostas vítimas cuja pena privativa de liberdade excedia o prazo da prisão preventiva91. Em 6
e 8 de junho, foi interposto recurso contra a detenção92 e pedido de habeas corpus93. Em 9 de
junho de 1989, o recurso de apelação dos senhores Marcial e Argüelles foi rejeitado porque
considerou-se que invadiria a jurisdição militar94.
83 Em 14 de junho de 198995, a causa foi elevada à Câmara Nacional de Apelações pela
interposição de recursos prevista no artigo 445-bis do Código de Justiça Militar96, por parte do
Promotor-Geral das Forças Armadas e dos condenados97.
84.
Entre 25 e 30 de julho de 1989, a Câmara Nacional de Apelações Criminal e
Correcional Federal ordenou a liberdade das supostas vítimas que foram detidas em 5 de
junho de 1989 devido a sentença condenatória do Conselho Supremo das Forças Armadas98.
85.
Em 14 de novembro de 198999, foram apresentados os agravos para sustentar o
recurso de apelação. De acordo com o artigo 445-bis, incisos 1, 2, alíneas a) e b) e 4 do Código
de Justiça Militar, foi solicitada a inconstitucionalidade do artigo 237 do Código de Justiça
Militar100, e subsidiariamente, opôs-se a prescrição da ação penal101.
91
Decisão n° 17/89, emanada do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 5 de junho de 1989, em que determina a prisão dos
senhores Galluzzi, Pontecorvo, Di Rosa, Giordano, Tomasek, Machín, Candurra, Aracena, Maluf, Candurra, Arancibia, Morón,
Argüelles, Cardozo, Mattheus, Allendes, Muñoz e Óbolo (expediente de prova, fls. 7.990 a 7.992).
92Recurso de apelação apresentado pelos senhores Cardozo, Argüelles, Mattheus, Allendes, Pérez, Marcial, Muñoz, Óbolo,
Arancibia, Morón, Candurra, no dia 6 de junho de 1989 (expediente de prova, fls. 7.993 e 7.994).
93 Pedido de habeas corpus apresentado pelo cônjuge do senhor Argüelles, no dia 8 de junho de 1989 (expediente de prova,
fls. 1.514 a 1.522).
94Decisão do Poder Judiciário da Nação, 9 de junho de 1989 (expediente de prova, fls. 1.528 a 1.530).
95
Sentença da Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fl. 2.057).
96 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Art. 445 bis, inciso 1: Em tempo de paz, contra as sentenças
dos tribunais militares, no que se refere a delitos essencialmente militares, poder-se-á interpor recurso que tramitará perante a
Câmara Federal de Apelações com competência no local do fato que originou a formação do processo.
Inciso 2: O recurso poderá ser motivado:
a) Pela inobservância ou equívoco na aplicação da lei;
b) Pela inobservância das formas essenciais previstas pela lei para o processo;
Considerar-se-á que houve inobservância das formas previstas pela lei para o processo, particularmente, aquelas decisões que:
I. Limitem o direito de defesa;
II. Prescindam de prova essencial para a decisão da causa.
c) Pela existência de provas que não tenham sido oferecidas ou produzidas por motivos fundamentados.
[...] Inciso 7: As audiências serão realizadas de acordo com as seguintes regras:
A. O debate será público, salvo se o tribunal, mediante ato fundamentado, resolver o contrário por razões morais ou de segurança.
B. A Audiência será contínua, sob pena de ser considerada nula. Se for necessário, prosseguirá nos dias subsequentes e só
poderá ser suspensa, por no máximo 10 dias, para a decisão das questões incidentais, que não podem ser resolvidas de imediato;
para a produção de prova fora do local da audiência ou que dependa da presença de testemunhas, peritos ou intérprete ausente
no momento; por motivo de doença de algum juiz ou de alguma das partes; ou pelo surgimento de fato novo que resultará
necessário conceder às partes um prazo para exercerem seu direito de defesa. [...]
D. Com a autorização do presidente, tanto as partes como os membros do tribunal poderão interrogar livremente as
testemunhas e peritos. O presidente recusará as perguntas sugestivas, capciosas ou desnecessárias e poderá dispor, de ofício ou
a pedido das partes, que seja incorporado ao processo versão taquigráfica ou gravações de declarações ou de parte delas.
(Expediente de prova, fls. 13.025 e 13.026).
97 Recurso do advogado do senhor Argüelles (expediente de prova, fls. 1.304 a 1.306).
98 Alvará de soltura do senhor Argüelles, 26 de julho de 1989 (expediente de prova, fl. 2.239). Ver também expediente de mérito,
fls. 1.912, 2.194, 2.195, e 2.269.
99 Sentença da Câmara Nacional de Cassação Penal, de 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fl. 2.057).
100
Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Artigo 237. Os depoimentos serão tomados, separadamente,
de cada pessoa envolvida no delito ou falta, e não se poderá exigir juramento ou promessa de dizer a verdade, embora poder-seá incitar a produzi-la”. (Expediente de prova, fl. 12.835).
101
Escrito de agravo por parte do advogado dos senhores Giordano, Tomasek, Mercau, Arancibia, Argüelles, Cardozo, Muñoz e
Candurra (expediente de prova, fls. 1.110 a 1.245).