95. Em 20 de abril de 1995, as defesas interpuseram recurso extraordinário114, os quais não foram admitidos pela Câmara Nacional de Cassação Penal, em 7 de julho de 1995, por considerar que “os agravos introduzidos pela defesa nesta via extraordinária já deviam ter sido interpostos nas alegações de defesa no momento processual pertinente”. Adicionalmente, ressaltou que não se encontra na sentença impugnada “nexo causal que demonstre um notório desvio das leis aplicáveis ou uma total ausência de fundamentação que impeça considerá-la como ato judicial válido”115. 96. Em 7 de agosto de 1995, foram apresentados recursos de reclamação perante a Corte Suprema de Justiça da Nação pelo indeferimento do recurso extraordinário116. A respeito, a Promotoria-Geral da Nação, no dia 30 de abril de 1996, considerou que deveriam ser rejeitados devido à existência de decisão pela Câmara Nacional de Cassação Penal117. Por fim, os recursos de reclamação foram indeferidos pela Corte Suprema de Justiça em 28 de abril de 1998 por falta de fundamentação autônoma do recurso extraordinário indeferido118. VIII Mérito 97. Em atenção às violações dos direitos da Convenção alegados no presente caso, a Corte realizará sua análise sobre: 1) os direitos à liberdade pessoal e à presunção de inocência das supostas vítimas detidas; e 2) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Posteriormente, a Corte realizará considerações sobre as alegadas violações do 3) princípio da legalidade e irretroatividade, e dos 4) direitos políticos de algumas vítimas. VIII.1 de demissão e outras; Aranciba a 3 anos de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão; Morón a 6 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Argüelles a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Cardozo a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Mattheus a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão; Allendes a 3 anos de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão; Marcial foi absolvido; Pérez a 2 anos e 1 dia de prisão máxima e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão; Muñoz a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão; Óbolo a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com pena acessória de demissão. Com relação às quantias a pagar em favor da Força Aérea Argentina, a sentença revogou o pagamento mancomunado e solidário do senhor Aracena com o senhor Tobares e modificou a condenação do senhor Aracena a pagar o valor de $720.000.000 para a soma de $720.000 pesos argentinos, e revogou o pagamento mancomunado e solidário com o senhor Benegas. Ainda, revogou a condenação do senhor Candurra a pagar a soma de $139.876.347 pesos argentinos; revogou a condenação do senhor Arancibia a pagar $8.012.880 pesos argentinos; modificou os montantes da condenação do senhor Tomasek para os valores de $30.476.895 e $25.355.110 pesos argentinos; e revogou a condenação do senhor Morón a pagar mancomunada e solidariamente com os senhores Galluzzi e Machín. Além disso, todas as demais condenações foram confirmadas. Por fim, a sentença esclareceu, para todos os casos, a forma de atualização das quantias. 114Recurso extraordinário dos senhores Giordano, Tomasek, Mercau, Arancibia, Argüelles, Cardozo, Muñoz, de 20 de abril de 1995; do senhor Candurra; e dos senhores Pontecorvo e Di Rosa, de 19 de outubro de 1995; do senhor Morón, de 18 de abril de 1995 (expediente de prova, fls. 990 a 1.071, 1.547 a 1.574, 2.204 a 2.225, e 2.410 a 2.480). 115 Decisão de inadmissibilidade dos recursos extraordinários da Câmara Nacional de Cassação Penal, de 7 de julho de 1995 (expediente de prova, fls. 1.072 e 1.073). 116 Recursos de reclamação dos senhores Giordano, Tomasek, Mercau, Arancibia, Argüelles, Cardozo e Muñoz; do senhor Candurra; dos senhores Morón e Aracena, todos de 7 de agosto de 1995 (expediente de prova, fls. 576 a 645, 1.249 a 1.262, e 2.180 a 2.185). 117 Decisão da Promotoria Geral da Nação, 30 de abril de 1996 (expediente de prova, fls. 859 e 860). 118 Decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação, de 28 de abril de 1998 (expediente de prova, fl. 2.177).

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