facie, ilegal. Neste caso, a legislação militar não estabelecia prazos específicos para o qual o Tribunal Militar deveria decidir o caso, mas existiam parâmetros na justiça nacional. 102. No escrito das alegações finais, assinalaram que a arbitrariedade não foi sanada posteriormente pelos tribunais civis. Por conseguinte, solicitaram que o Estado fosse declarado responsável pela violação dos artigos 7.2, 7.5 e 1.1, em conjunção com o artigo 8.1 e 8.2. 103. Os Defensores Interamericanos alegaram que as causas para as detenções não foram explicadas, o que implica que nenhum juiz competente as decretou com motivação legal, nem controlou-se a legalidade das medidas restritivas de liberdade. Com relação a violação do artigo 7.3, alegaram que as detenções e os mandados de prisão preventiva das supostas vítimas foram arbitrários. 104. Ademais, assinalaram que a prisão preventiva “não é compatível com a presunção de inocência, pois implica, de fato, em castigo próprio de pessoas culpadas”. Argumentaram que as prisões preventivas dos senhores Giordano, Tomasek, Aracena, Mercau, Morón, Cardozo, Mattheus, Allendes, Marcial, Muñoz e Argüelles foram arbitrárias, devido ao excesso de duração do prazo, tendo em vista o artigo 7.5 da Convenção, em virtude do qual “o Estado tem sempre a obrigação de revisar periodicamente as prisões preventivas para verificar se subsistem as razões que as motivaram e determinar a liberdade do imputado se as razões não se mantiverem ou se a duração da detenção deixou de ser razoável”. 105. Além disso, afirmaram que, nos dois momentos em que as supostas vítimas estiveram em prisão preventiva, na Argentina não havia nenhuma lei vigente que estabelecia o prazo máximo para a prisão de supostos inocentes. Desde o início do caso, sempre houveram disposições vigentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que obrigavam o Estado a reconhecer o direito à liberdade e, assim, de um prazo razoável. Nesse sentido, lembraram o critério voltado para os Estados que não tenham estabelecido legalmente um prazo máximo de prisão preventiva, este não pode nunca ultrapassar a dois terços da pena mínima com que a lei penal pune o delito atribuído. Assim, consideram que o período em que as supostas vítimas permaneceram detidas sem sentença condenatória “vai bem além da razoabilidade”, ao qual acrescentaram que o período de reclusão imposto pela condenação foi superado amplamente pelo tempo de prisão preventiva. 106. Em suas alegações finais escritas, os Defensores Interamericanos afirmaram que as supostas vítimas, atentas a não razoabilidade da duração das prisões preventivas, “solicitaram sua liberação, obtendo decisões denegatórias”. Ainda, alegaram que o Estado não cumpriu o dever de verificar a existência do fato imputado, a presença de indícios suficientes que permitiam supor razoavelmente a culpabilidade, o fim processual (perigo de comprometimento do processo ou de fuga), a idoneidade, a necessidade da medida e, apesar de existirem medidas processuais menos gravosas, não observou a excepcionalidade das prisões preventivas e sua proporcionalidade. Ademais, não se cumpriu com o dever de controlar a prisão preventiva para evitar a violação do princípio da presunção de inocência, e não se verificou a existência de decisão judicial que fundamentaria a existência dos requisitos processuais exigidos pela Convenção Americana.

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