facie, ilegal. Neste caso, a legislação militar não estabelecia prazos específicos para o qual o
Tribunal Militar deveria decidir o caso, mas existiam parâmetros na justiça nacional.
102. No escrito das alegações finais, assinalaram que a arbitrariedade não foi sanada
posteriormente pelos tribunais civis. Por conseguinte, solicitaram que o Estado fosse
declarado responsável pela violação dos artigos 7.2, 7.5 e 1.1, em conjunção com o artigo 8.1
e 8.2.
103. Os Defensores Interamericanos alegaram que as causas para as detenções não foram
explicadas, o que implica que nenhum juiz competente as decretou com motivação legal, nem
controlou-se a legalidade das medidas restritivas de liberdade. Com relação a violação do
artigo 7.3, alegaram que as detenções e os mandados de prisão preventiva das supostas
vítimas foram arbitrários.
104. Ademais, assinalaram que a prisão preventiva “não é compatível com a presunção de
inocência, pois implica, de fato, em castigo próprio de pessoas culpadas”. Argumentaram que
as prisões preventivas dos senhores Giordano, Tomasek, Aracena, Mercau, Morón, Cardozo,
Mattheus, Allendes, Marcial, Muñoz e Argüelles foram arbitrárias, devido ao excesso de
duração do prazo, tendo em vista o artigo 7.5 da Convenção, em virtude do qual “o Estado
tem sempre a obrigação de revisar periodicamente as prisões preventivas para verificar se
subsistem as razões que as motivaram e determinar a liberdade do imputado se as razões não
se mantiverem ou se a duração da detenção deixou de ser razoável”.
105. Além disso, afirmaram que, nos dois momentos em que as supostas vítimas estiveram
em prisão preventiva, na Argentina não havia nenhuma lei vigente que estabelecia o prazo
máximo para a prisão de supostos inocentes. Desde o início do caso, sempre houveram
disposições vigentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que obrigavam o Estado
a reconhecer o direito à liberdade e, assim, de um prazo razoável. Nesse sentido, lembraram
o critério voltado para os Estados que não tenham estabelecido legalmente um prazo máximo
de prisão preventiva, este não pode nunca ultrapassar a dois terços da pena mínima com que
a lei penal pune o delito atribuído. Assim, consideram que o período em que as supostas
vítimas permaneceram detidas sem sentença condenatória “vai bem além da razoabilidade”,
ao qual acrescentaram que o período de reclusão imposto pela condenação foi superado
amplamente pelo tempo de prisão preventiva.
106. Em suas alegações finais escritas, os Defensores Interamericanos afirmaram que as
supostas vítimas, atentas a não razoabilidade da duração das prisões preventivas, “solicitaram
sua liberação, obtendo decisões denegatórias”. Ainda, alegaram que o Estado não cumpriu o
dever de verificar a existência do fato imputado, a presença de indícios suficientes que
permitiam supor razoavelmente a culpabilidade, o fim processual (perigo de
comprometimento do processo ou de fuga), a idoneidade, a necessidade da medida e, apesar
de existirem medidas processuais menos gravosas, não observou a excepcionalidade das
prisões preventivas e sua proporcionalidade. Ademais, não se cumpriu com o dever de
controlar a prisão preventiva para evitar a violação do princípio da presunção de inocência, e
não se verificou a existência de decisão judicial que fundamentaria a existência dos requisitos
processuais exigidos pela Convenção Americana.