107. Considerando o exposto, solicitaram que fosse declarado a violação dos artigos 7.1,
7.2, 7.3, 7.5 e 8.2, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção.
108. O Estado sustentou que se deve individualizar o processo de cada um dos requerentes
em relação à medida cautelar de prisão preventiva, tendo em vista que se diferem as datas.
Ademais, o Estado manifestou que os processados, ao optar por seguir a profissão militar, se
submeteram às leis e regulamentos que regem tal atividade, e o que se refere a atividade
castrense e seus integrantes conforma um ordenamento jurídico especial.
109. Assim, o Estado assinalou que a detenção e prisão provisória estavam previstas no
artigo 309 e 312 do Código de Justiça Militar. Outrossim, o Estado atuou em conformidade
com a ordem internacional contida no artigo 7.2 da Convenção em relação a todos os
acusados. Em verdade, as ordens de detenção e os mandados de prisão preventiva cumpriram
com os requisitos de uma ordem emitida por autoridade competente, fundamentada em lei
prévia, estabelecendo as causas que os motivaram.
110.
Em relação à modalidade de cumprimento da prisão preventiva, o Estado ressaltou
que as supostas vítimas nunca estiveram “detidas e mantidas em prisão preventiva em
unidades carcerárias, e sim em locais próprios da atividade castrense como os Casinos de
Oficiais e Suboficiais”. Além disso, normas da justiça militar dispõem a possibilidade de “tirar
dias livres, de sair das instalações onde cumpriam medida cautelar, de receber visitas, de
continuar desempenhando trabalhos, etc.”
111. A respeito da arbitrariedade da detenção, o Estado observou que a Comissão
Interamericana não determinou a violação do artigo 7.3. Acrescentou, ainda, que as causas
que motivaram a detenção dos requerentes “foram fundamentadas na certeza da possível
culpa deles pelo delito de fraude militar e falsificação no âmbito militar” e que a prisão
preventiva se justificou pelo comportamento dos requerentes, especificamente pela fuga do
senhor Galluzzi até o dia 5 de abril de 1982 e pelos pedidos de anistia dos requerentes. Neste
sentido, o Estado sustenta que se não tivesse aplicado tal medida cautelar, o processo judicial
teria sido interrompido tanto pela fuga como pelo não comparecimento dos requerentes.
Ademais, informou que se realizou a revisão periódica da prisão preventiva quando se
determinou a liberdade aos requerentes em agosto de 1987, “como consequência da entrada
em vigor, em setembro de 1984, da Convenção Americana”.
112. Com relação à razoabilidade temporal da detenção, o Estado destacou que a conduta
dos réus foi motivação suficiente para manter a prisão preventiva. No entanto, afirmou que se
deveria excluir da análise aqueles requerentes cuja medida cautelar de prisão preventiva
ocorreu antes da entrada em vigor da Convenção, e somente levar em consideração a prisão
preventiva ocorrida a partir da ratificação da Convenção Americana. Levando em
consideração o exposto, o Estado assegurou que se tratou de um período razoável,
considerada a complexidade da causa e a conduta dos processados. Sobre a suposta
transformação da prisão preventiva em pena, observou que “a totalidade dos réus foram
condenados pela prática do delito de fraude militar em primeira instância, perante a justiça
militar, em segunda e terceira instância em juizados federais e na Corte Suprema de Justiça da
Nação”. Posto isso, solicitaram que a Corte declarasse a não violação do artigo 7 da
Convenção.