B. Considerações da Corte
113. Antes de iniciar a análise do caso particular, cabe ressaltar que os senhores Allendes e
López Mattheus foram postos em liberdade em 1981 (par. 74 supra), razão pela qual a Corte
não é competente para analisar as ordens de detenção, nem a prisão preventiva deles.
Conforme foi decidido na exceção preliminar ratione temporis, a Corte não é competente para
declarar violações da Convenção Americana por fatos ocorridos antes do reconhecimento da
jurisdição do Tribunal por parte do Estado (par. 28 supra). Nesse sentido, a Corte não tem
competência para analisar a alegada ilegalidade ou arbitrariedade dos mandados de
detenção, nem da determinação de prisão preventiva das supostas vítimas ocorridas em
setembro e outubro de 1980, mas unicamente o período de prisão preventiva a partir de 5 de
setembro de 1984.
114. A Corte ressalta que o conteúdo essencial do artigo 7119 da Convenção Americana é a
proteção da liberdade do indivíduo contra toda interferência arbitrária ou ilegal do Estado120.
Este Tribunal recorda que o artigo 7 da Convenção Americana tem dois tipos de normativos
bem distintos entre si, um geral e outro específico. O geral encontra-se no inciso 1: “toda
pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. O específico é composto por uma série
de garantias que protegem o direito a não ser privado de liberdade ilegalmente (artigo 7.2) ou
arbitrariamente (artigo 7.3), a ser informado das razões de sua detenção e as acusações
contra o preso (artigo 7.4), ao controle judicial da privação de liberdade (7.5) e a impugnar a
legalidade da detenção (artigo 7.6)121. Qualquer violação dos incisos 2 a 7 do artigo 7 da
Convenção acarretará, necessariamente, a violação do artigo 7.1122.
115. Assim, em virtude do decidido na exceção preliminar ratione temporis (par. 28 supra),
a Corte fará considerações abaixo sobre as alegadas violações do artigo da Convenção
Americana no período de detenção preventiva das supostas vítimas ocorrida entre o
reconhecimento da jurisdição da Corte por parte da Argentina (5 de setembro de 1984) e a
data em que cada uma foi posta em liberdade (março, julho ou agosto de 1987).
i) Legalidade e arbitrariedade da detenção e revisão periódica da prisão preventiva
119
Artigo 7. Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas
constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou
acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela
lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de
que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem
demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados
Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz
ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. [...]
120 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2
de setembro de 2004. Série C n° 112, par. 223; e Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n° 229, par. 76.
121
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n° 170, par. 51; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27
de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 125.
122 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 54; e Caso J. Vs. Peru, par. 125.