116. O artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Este Tribunal observou que, ao remeter-se à Constituição e às leis promulgadas “de acordo com elas”, a análise da observância do artigo 7.2 da Convenção implica em um exame do cumprimento dos requisitos estabelecidos tão concretamente quanto possível, e “previamente”, no referido ordenamento jurídico, no tocante às “causas” e às “condições” de privação de liberdade física. Se a normativa interna, tanto no aspecto material como formal, não é observada ao privar uma pessoa de sua liberdade, tal privação será ilegal e contrária à Convenção Americana123, à luz do artigo 7.2. 117. Com relação à legalidade da detenção, a Corte ressalta o período de sua competência no presente caso e, portanto, a impossibilidade de declarar violação do artigo 7.2 da Convenção, pela legalidade dos mandados de detenção e dos autos que determinaram as prisões preventivas entre setembro e outubro de 1980 (par. 28 supra). 118. A respeito das alegações dos representantes Vega e Sommer de que existiam parâmetros na justiça nacional estabelecendo prazos específicos para a prisão preventiva (par. 101 supra), não foi aportada prova ao Tribunal neste sentido, de maneira que não foi determinado, no presente caso, que havia na Argentina, durante o período das prisões preventivas, norma que delimitava o prazo máximo de duração dessas prisões. No entanto, a Corte considera que este assunto é matéria que deve ser analisada sob a ótica do artigo 7.5 da Convenção (par. 129 e seguintes infra). 119. A respeito da arbitrariedade referida no artigo 7.3 da Convenção, a Corte estabeleceu que ninguém pode ser submetido à detenção ou ao encarceramento por causas e métodos que – embora qualificados como legais – podem ser considerados incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outros, desarrazoados, imprevisíveis ou desproporcionais124. 120. Para que a medida privativa de liberdade não se torne arbitrária, os seguintes parâmetros devem ser cumpridos: i) sua finalidade deve ser compatível com a Convenção125, como assegurar que o acusado não comprometa o andamento do processo, nem eluda a ação da justiça126; ii) deve ser idônea para cumprir com o objetivo perseguido127; iii) deve ser necessária, isto é, absolutamente indispensável para alcançar o fim desejado e não deve existir 123 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 57; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 96; Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina, par. 74, e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 158. 124 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C n° 16, par. 47; Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 364. 125 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 103; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312. 126 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 77; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312. 127 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 93; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312.

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